separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ in banco [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
P::Arts. 160s in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapsePROJ
P (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (10)
Art
collapseP
collapseArts. 160s
Art. 160 (1)
Art. 161 (1)
Art. 162 (1)
Art. 163 (1)
Art. 164 (1)
Art. 165 (1)
Art. 166 (1)
Art. 167 (1)
Art. 168 (1)
Art. 169 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORDEM. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. ESCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer com exclusividade a polícia judiciária da União. § 2º - À polícia civil, estruturada em carreira, cabe o exercício da polícia preventiva e judiciária e a apuração das infrações penais. § 3º - Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer policiamento ostensivo e assegurar a manutenção da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civís, ao Governo dos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 4º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º - Às guardas municipais, além do que dispuserem as Constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, CIDADÃO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, EXERCICIO, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, POLICIA FEDERAL, CARATER PERMANENTE, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, CONTRABANDO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA. COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, PREVENÇÃO, CRIME, POLICIA JUDICIARIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, COMPETENCIA, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA. SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTROBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA. GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO, COBRANÇA, TAXAS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA PUBLICA, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF). 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167 - A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 175, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. Parágrafo único - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, REQUISITOS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. § 1º - A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimento público de relevante interesse nacional, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 170; II - conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; III - guerra externa ou sua iminência. § 2º - Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso III do parágrafo anterior: I - somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os instituir; II - dependerão de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias Legislativas, que respeitará o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 170. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, MOTIVO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, INTERESSE NACIONAL, ABSORÇÃO, PODER AQUISITIVO, GUERRA EXTERNA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 170. Parágrafo único - Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INVERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA. COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, SERVIDOR.