separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
C::Arts. 010s in art [X]
C::Título 00::Capítulo 01::Seção 03::Art. 012 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V. § 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. § 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL, RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO, ALICOTA. OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO, PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE. COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - A de dois cargos de professor. II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de um cargo em comissão. § 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção, chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada. § 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério, ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, COMPATIBILIDADE, HORARIO. PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO GRATIFICADA. AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE.