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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (172)
Banco
expandEMEN (172)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (102)
PFL (27)
PDT (16)
PDS (9)
PC DO B (5)
PT (5)
PTB (5)
PCB (2)
(1)
Uf
(1)
AC (1)
AM (2)
AP (1)
BA (10)
CE (12)
DF (12)
ES (4)
GO (2)
MG (10)
MS (3)
PA (5)
PB (9)
PE (17)
PI (3)
PR (16)
RJ (21)
RN (4)
RS (12)
SC (18)
SP (9)
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
08 (1)
05 (170)
04 (1)
161Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00137 PREJUDICADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Altere-se no § 1o. do art. 3o. do anteprojeto constitucional da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, para a seguinte redação: "§ 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias, assegurando o acesso à educação, à informação e aos métodos adequados à regularização da fertilidade, respeitadas as opções individuais." 
 Parecer:  O texto original já assegura essas condições. 
162Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00140 PREJUDICADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao caput e ao § 1o. do art. 3o. do anteprojeto do relator a seguinte redação: "Art. 3o. O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade responsável e dignidade humana e no respeito à vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados pela ciência, para o exercício desse direito. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias, assegurando o acesso à educação, à informação e aos métodos adequados à regularização da fertilidade, respeitadas as opções individuais." 
 Parecer:  A expressão proposta é redun- dante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se a ciência entende que, a partir do momento da concepção já e- xiste vida, então já estará amparada pelo texto contido no Anteprojeto. O parágrafo 1o. já está amparado pelo texto do Anteprojeto. A substituição da expressão "recomendados pela medicina" pela expressão "recomendados pela ciência" já foi objeto da emenda No. 068-2. 
163Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00143 PREJUDICADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 5o. do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 5o. A Lei disporá sobre: I - o processo de adoção, resguardando os direitos inerentes à cidadania e à integridade física e mental da criança ou adolescente e com normas específicas quanto à adoção por estrangeiros; II - constituição e funcionamento de institutos de adoção, a quem compete habilitar famílias interessadas na adoção, acompanhar e avaliar a integração da criança e do adolescente na nova família." 
 Parecer:  Consideramos prejudicada a emenda, visto que a Constituição e o funcionamento dos institutos de adoção serão regidos por lei ordinária. O texto constitucional apresentado já determi- na o estímulo para adoção, proporcionado pelos poderes públi- cos, na forma da lei. 
164Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00144 PREJUDICADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto constitucional da Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, com a seguinte redação: Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser garantido pelo Estado a homens e mulheres através do direito da livre determinação do número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo poder público e por entidades privadas. 
 Parecer:  O texto do Anteprojeto já atende, com maior precisão, as preocupações aqui contidas. 
165Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00145 PREJUDICADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao item II do § 2o. do art. 3o. do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 3o. .................................. § 2o. ...................................... II - a manutenção ou a transferência de embriões humanos in vitro para procriação ou inseminação artificial, ou para fins experimentais ou comerciais." 
 Parecer:  Prejudicada pela emenda 002-0, que é mais abrangente e deta- lhada. 
166Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00148 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do Idoso") - Dê-se ao art. 3o. e seus parágrafos a seguinte redação: Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana, do respeito à natureza humana e à vida desde o momento da concepção, e é de livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de naturezsa ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição e a execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidas: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante de sua concepção; II - a inseminação "post-mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais e comerciais; III - processos de fecundação e inseminação artificial heteróloga. 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará- grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 
167Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00078 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda aditiva: Art. 16 adiciona IV: "Nunca por opinião política diversa." 
 Justificativa:  A adição desta frase visa salvaguardar a liberdade de opinião política do cidadão brasileiro, tão invadida e cassada durante nossa história. 
168Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00082 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Os artigos 3 e 4 passarão a ter a seguinte redação: "Art. A soberania nacional é exercida pela harmonia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. é É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. é O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro." 
 Justificativa:  Trata-se a presente emenda de um princípio geral da harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como, proíbe delegar atribuições, assim como o titular investido em um Poder, não poderá exercer a do outro. 
169Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00016 PREJUDICADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Anistia Do Substitutivo. Cancelar: "Artigo único. .............................. entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência da motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo." Acrescentar: "Artigo único. .............................. entre a data da promulgação da Constituição de 1934, que concedeu anistia no seu artigo 19 das Disposições Transitórias, e a data da promulgação desta Constituição, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, sanção disciplinar imposta por ato administrativo, atos de exceção, atos institucionais e atos complementares." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Prejudicada, pois os delitos políticos ocorridos no período abrangido pela sugestão da Emenda já foram contemplados na redação do parágrafo 2o. do artigo 46, da proposta do Relator 
170Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00036 PREJUDICADA  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  O § 1o. do art. 10 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "É assegurado o direito de sufrágio a todos os brasileiros, maiores de 18 anos, com capacidade civil, inclusive aos analfabetos, soldados, cabos e marinheiros." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A redação original guarda perfeita coerência com o posiciona- mento do Relator, no que respeita ao capítulo DOS DIREITOS POLÍTICOS, do anteprojeto. Pelas razões expostas no Relatório , adotamos o voto aos 16 anos de idade ("caput" do art. 10); mantivemos o voto dos analfabetos ao não incluí-los entre os impedidos de alistar-se (§ 2o. do art. 10) e asseguramos o direito do voto aos cabos, soldados e marinheiros, e também aos cabos e soldados das Polícias Militares Estaduais e dos Corpos de Bombeiros Militares (§ 1o. do art. 16). A proposi- ção está, pois, prejudicada. 
171Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00048 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 10, o inciso no. I, no anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão, com os seguintes dispositivos: Art. 10. § 3o. "I - Para esse fim as mesas receptoras disporão de cabines indevassáveis apropriadas, de modo a assegurar a privacidade e tranquilidade de cada eleitor, no momento do voto." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda oferecida pelo nobre Constituinte Eliel Rodrigues, pretende regulamentar a forma de votação. Tem por objetivo assegurar privacidade e tranquilidade, aos eleitores, no momento do exercício do voto. Trata-se de matéria pertinente à Legislação Eleitoral razão pela qual consideramos a emenda prejudicada. 
172Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20729 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no art. 1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerado pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a um módulo regional de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, nele residem e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família." 2. Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: "Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.", "6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. O acesso à terra, objeto da execução da reforma agrária, pressuporá: a) Manter o domínio dos imóveis sob titularidade da União; b) Concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse à qualquer título; c) Caso haja desistência a área se transferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. Durante a execução da reforma agrária, os trabalhadores devem participar em todas as instâncias decisórias do governo sobre assuntos de reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns de decisão. Art. - O crédito rural com utilização de recursos públicos, da União, Estado ou instituições públicas somente poderá beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente tenham na atividade rural sua ocupação econômica exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais com área superior a cinco (05) módulos regionais. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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