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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
P::Título 04::Capítulo 05::Seção 02::Art. 149 in fase [X]
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Artigo (1)
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA. GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.