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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 07::Capítulo 01::Art. 205 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205 - Os armadores, proprietários, afretadores, pessoas físicas ou jurídicas e comandantes, e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros. § 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AFRETAMENTO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO NACIONAL. LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO. COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, ATIVIDADE, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA.