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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
GO (3)
Nome
DÉLIO BRAZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00315 APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprima-se no Parágrafo 11 do Anteprojeto pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a palavra "penal", passando, em consequência, o parágrafo a ter a seguinte redação: "§ 11. - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em julgado de sentença condenatória". 
 Parecer:  Propõe a emenda o direito de todos indivíduo à segurança jurídica quanto à "presunção de inocência". Essa presunção, no texto do anteprojeto, só se extingue com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A emenda suprime o vocábulo "penal", tornando mais abrangente o princípio. Trata-se de boa sugestão, que acolhemos. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00316 APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substitua-se, no Parágrafo 1o. do Anteprojeto elaborado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a palavra "réu" por "infrator", passando o parágrafo a ter a seguinte redação: "§ 10o. - A lei somente retroagirá quando beneficiar o infrator". 
 Parecer:  A emenda do nobre constituinte Délio Braz propõe a retroação da lei apenas quando ela beneficiar o "infrator", e não o "réu", como está no anteprojeto. Torna assim mais abrangente o princípio da "retroatividade benigna" e, na forma porque está tão bem arrazoada na justificativa do deputado, permite sua aplicação em todos os ramos do Direito (Administrativo, Financeiro, Tributário, etc.) e não apenas no penal. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00317 APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substitua-se, no Parágrafo 7o.,"in fine", do Anteprojeto elaborado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a locução "antes do início do exercício financeiro" por "antes do início do período-base em que ocorrer o respectivo fato gerador", em consequência, o parágrafo passa a ter a seguinte redação: "§ 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do período-base em que ocorrer o respectivo fato gerador, ressalvado o disposto nesta Constituição". 
 Parecer:  Trata-se de emenda lúcida e realmente importante, pois vem reformar vício da atual Constituição e visa a consagrar o princípio da "autoridade da lei" com relação aos próprios fatos que ensejam a incidência tributária. Pela aprovação.