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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (7)
Uf
MG (7)
Nome
OCTÁVIO ELÍSIO[X]
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00088 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda no. Altere-se a redação do art. 10, do Relatório Substitutivo da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, para os termos seguintes: "Art. 10 O ensino é livre à iniciativa privada, sendo prestado sob a fiscalização do Poder Público nos termos da lei"". 
 Parecer:  O ensino privado deve ser efetivamente livre à iniciativa particular, uma vez garantida a primazia da escola pública. Os princípios já se encontram essencialmente incorporados ao substitutivo. Aprovadas Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00093 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Altere-se o artigo 19, do Relatório Substitutivo da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, para os termos seguintes: "Art. 19. Compete ao Poder Público promover, valorizar, difundir e apoiar o patrimônio cultural brasileiro, desenvolvendo-o e defendenco-o por meio de inventário sistemátio, registro, aquisição, tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação previstas em lei."" 
 Parecer:  Acolhida parcialmente com a nova redação dada ao artigo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00095 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Altere-se o artigo 12, da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, para o dispositivo seguinte: "Art. 12. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, plurianual, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações dp Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e à melhoria da qualidade de ensino."" 
 Parecer:  Os princípios essenciais das Proposições em tela encontram-se acolhidos. Aprovadas Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00104 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Altere-se o art. 7o., do Relatório Substitutivo da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, ..., para o dispositivo seguinte: Art. 7o. - A União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 1o. - Compete, perfeitamente, à União a organização e prestação do ensino universitário. § 2o. - Compete aos Estados e Municípios através de lei complementar estadual, organizar e prestar o ensino básico obrigatório e médio. § 3o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 4o. - Os Municípios passarão a atuar em outros níveis de ensino exclusivamente quando estiverem plenamente atendidos as necessidades do ensino fundamental. § 5o. - As autoridades estaduais e municipais competentes poderão ser acionadas judicialmente para prestarem o ensino fundamental obrigatório, devendo, ainda ser responsabilizadas por omissões, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças, em idade escolar, residentes no território de sua competência, recebam o ensino fundamental obrigatório e gratuito a que têm direito. 
 Parecer:  A proposição conduz ao aperfeiçoamento do texto. Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00538 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Propõe-se incluir nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. - As instituições assistenciais, sem fins lucrativos voltados ao atendimento pré- escolar e ao ensino fundamental, poderão candidatar-se a receber o apoio de poder público em caráter temporário. § 1o. - As instituições a que se refere este artigo se localizam em áreas com insuficiente oferta de vagas na rede pública. § 2o. - Ao receberem apoio mediante convênio na forma da lei, deve ser estabelecido o cronograma de sua independência em relação aos recursos públicos ou sua incorporação pela rede oficial, bem como as condições em que isto se dará. 
 Parecer:  É nosso parecer que o texto constitucional deve preservar o princípio da exclusividade das verbas públicas para o ensino público. Todavia, dada a grande complexidade da questão e o grau de pormenorização das respectivas normas, deixamos à lei o cuidado de assegurar o amparo técnico e financeiro do poder público às escolas não empresariais. Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 52 do Substitutivo do Relator e seus parágrafos pelo seguinte: "Art. 52 - Compete à Sociedade e ao Estado a proteção da criança e do adolescente, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição, sua ou da família, sendo- lhes assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à higiene, ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce; IV - a ampla defesa em caso de infração às leis. § 1o. - Fica estabelecida a inimputabilidade penal até 18 anos. § 2o. - A lei regulará a custódia temporária da criança e do adolescente infratores, tendo em vista primordialmente a sua recuperação e a proteção da sua dignidade. A privação da liberdade, o afastamento compulsório do município de residência e o internamento serão medidas excepcionais, submetidas ao controle de conselhos representativos da sociedade civil. § 3o. - A lei punirá severamente a crueldade, o abuso e a exploração contra a criança e o adolescente, assim como a omissão de socorro por parte de adultos conhecedores da vitimização. § 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 50. - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção dos direitos da criança e do adolescente. é6o. - No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativo e supletivo, e aos Municpípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. § 7o. - A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e à assistência à gestante e à nutriz. § 8o. - A União, as Unidades Federadas e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários adequados à proteção dos direitos da criança e do adolescente, assegurando prioritariamente o apoio financeiro às famílias e às instituições públicas e privadas de atendimento à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade. 
 Parecer:  As sugestões formuladas já foram atendidas no texto do substitutivo. Incluimos, porém, no item l do art. 52, o direito à educação, à habitação e ao lazer. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se nas Propostas a serem encaminhadas à Comissão de istematização: PROPOSTA DE No. 6 Inclua-se no capítulo relativo às Disposições Transitórias: Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que passa a ser incorporada a ordem interna. Art. Ficam instituídos o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, e os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Poder Legislativo aprovará, no prazo máximo de dez meses, contados da data de promulgação desta Constituição, o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código do Menor, e a lei de criação dos Conselhos da Criança e do Adolescente. 
 Parecer:  Quanto ao primeiro artigo proposto, não cabe vincular a Cons- tituição brasileira a uma norma internacional. A instituição do Conselho Nacional da Criança e do Adolescen- te é matéria infraconstitucional. Incluímos, porém, em Disposições transitórias, a previsão de elaboração do Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores. Aprovada em parte.