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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
OSWALDO LIMA FILHO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30834 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Substitutivo do Relator Título X - Disposições Transitórias Substitua-se o Artigo 52 pelo seguinte: Art. - 52 Ficam revogados o Decreto-lei no. 1164 de 1o. de abril de 1971 e o Decreto no. 74965 de 1974. As terras atingidas pelos referidos decretos serão destinadas a programas de Reforma Agrária. Parágrafo Único - Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-lei, serão objeto de ação de recuperação a ser pelo Ministério Público da União. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30837 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Substitutivo do Relator Título VIII - da Ordem Econômica - Capítulo I - Substitua-se o Artigo 231 pelo seguinte: Artigo 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem da autorização ou concessão da União na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades constituídas e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante pertença a brasileiros. § 2o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, exsitentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 3o. - É asseguda ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao décimo do imposto sobre minerais; quanto às jazidas e minas cuja exploração constuir monopólio da União, a lei regulará a forma de indenização. 
 Parecer:  A presente Emenda foi aproveitada parcialmente no Substi- tutivo do Relator. Pela aprovação parcial.