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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDT (1)
Uf
RJ (1)
Nome
JUAREZ ANTUNES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20716 PREJUDICADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclua, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo Único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. 2. Acrescente, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - A ação popular é sempre gratuíta. Seu autor, ainda que vencido, não responderá pelas custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais. Art. - Os sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivos ou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - A atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos, acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade. 3. Insira, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), do Título III (dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - As leis e os atos federais, de interesses nacional, serão submetidos a referendo popular, sempre que isso seja requerido por um número mínimo de leitores correspondente a um por cento do eleitorado nacional, distribuído proporcionalmente entre cinco Estados da Federação. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular. 4. Acrescente, onde couber, no Capítulo I (Disposições Gerais), no título III (Das Garantias Constitucionais), o seguinte: Art. - Qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída tem o direito de mover, na forma da lei, ação contra servidor público, membro do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder. Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoas de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - As entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato do poder público, perante o órgão do Poder Judiciário competente. Parágrafo Único - A decisão que reconhecer a inconstitucionalidade será irrecorrível, revogando imediatamente a parti da sua publicação a lei ou o ato praticado. 5. Inclua, onde couber, na Subseção I (Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: Art. - A emenda constitucional aprovada que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional poderão ser submetidas a referendo popular se a medida for requerida por um quinto dos congresssitas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados da votação. 6. Acrescente, oude couber, na Subseção II (Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: Art. - Fica assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. Parágrafo 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. Parágrafo 2o. - Decorrido esse prazo, o projeto vai automaticamente à votação. Parágrafo 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 7. Acrescente, onde couber, Capítulo V (Do Ministério Público), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: Art. - Na falta de lei que torne eficaz uma norma constitucional, as entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão requerer ao Poder Juticiario que determine a regulamentação da norma ao órgão competente. Parágrafo Único - Caso a regulamentação não ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder Judiciário fica autorizado a determinar os critérios de aplicação da norma constitucional. Nesse caso a decisão terá força de lei para todos e será irrecorrível, passando a suprir a falta de regulamentação. 
 Parecer:  A Emenda dispõe sobre mecanismos de participação popu- lar, e engloba universo variado de temas relacionados a dife- rentes áreas do conhecimento humano. Assim, parece-nos mais adequada a abordagem de cada proposta para emissão de pare- cer. A primeira das postulações reconhece a qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa re- larmente instituída, o direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, rela- tivos à gestão dos interesses coletivos. A matéria está pre- vista no Projeto de Constituição, art. 17, VI, A a G. A segunda postulação pretende a gratuidade para a ação popular. A matéria está prevista no Parágrafo Único do art.37 do Projeto de Constituição. A terceira postulação pretende a legitimidade às entida- des associativas para representar seus filiados em qualquer instância judicial ou administrativa. A matéria está prevista no art. 17, II, h e i. A quarta postulação pretende a participação dos repre- sentantes da comunidade nas etapas de planejamento, acompa- nhamento e controle das atividades de governo. A matéria está prevista no art. 17 VII, A a E. A quinta postulação pretende submeter as leis e atos fe- derais de interesse nacional a referendo popular, excluídas as leis orçamentárias e tributárias, indicando os requisitos para a realização do referendo. Uma das formas prevista no Projeto de Constituição - art. 25 para o exercício da sobera- nia popular é a consulta prebiscitária. A forma e os crité- rios a serem adotados nos plebiscits, no entanto, devem ser objeto de lei, conforme estatuído ainda no art. 25, parágrafo Uma sexta postulação pretende que qualquer entidade as- sociativa seja parte legítima para propor ação de desconsti- tuição ou proibição de atos praticados ou que possam vir a ser praticados por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos lesem, não só o patrimônio público e os bens de uso comum do povo, mas também os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, etc. Trata-se, na verdade, de uma extensão do conceito de ação popular, já prevista no art. 37 do Projeto de constituição. A sétima postulação da PE 22 pretende que as entidades representativas de âmbito nacional, constituídos na forma da lei, poderão propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato do poder público, perante o órgão do Poder Judiciário competente, cuja decisão será irrecorrível, com a revogação imediata da lei ou do ato praticado. O art. 40 do Projeto de Constituição estabelece os casos em que cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade, de forma mais abrangente e completa. Duas outras postulações: a oitava e a nona, dizem res- peito a emenda constitucional. A oitava estabelece os crité- rios a serem adotados para que emendas constitucionais sejam submetidas a referendo popular; a nona, assegura iniciativa popular no processo de emenda constitucional, estipula o per- centual de subscrições da proposta, e prazos para discussão e votação. Quanto à oitava postulação, entendemos devam os crí- térios a serem adotados nos plebiscitos ficarem para a lei, conforme estatuído no parágrafo único do art. 25 do Projeto de Constituição. O mesmo Projeto estabelece, ainda, no seu art. 118 que a Constituição poderá ser emendada mediante pro- posta de iniciativa popular, discutida e votada em sessão 'onjunta do congresso nacional, em dois turnos, com interválo mínimo de 90 (noventa) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos mem- bros de cada uma das Casas, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República. Estabelece, ainda, as matérias que não podem ser objeto de deliberação como pro- postas de emenda. O parágrafo único do art. 121, por sua vez, determina os percentuais do eleitorado necessários para a proposta de Emenda à Constituição partir da iniciativa popu- lar. Esses, a nosso ver, são critérios mais adequados para a- presentação de emendas populares. Por fim, a PE 22 pretende delegar às entidades represen- tativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, a iniciativa de requererem ao Poder Judiciário que determine a regulamentação de norma constitucional porventura não regula- mentada. Ora, cabendo a iniciativa das leis complementares e ordinárias a qualquer membro ou comissão da Câmara Federal ou so Senado da República, ao Presidente da República, ao Pri- meiro-Ministro e aos Tribunais Superiores, nos termos do Pro- jeto de Constituição, art. 120, parece-nos desnecessária a norma constitucional proposta, de vez que os procedimentos próprios do sistema democrático ensejam, não só às entidades representativas de âmbito nacional, mas a qualquer cidadão, solicitar ao parlamentar de sua preferência a elaboração da norma pretendida. Tendo em vista o exposto, somos pela prejudicialidade das nove primeiras postulações da PE 22, e pela rejeição da última delas.