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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 08::Capítulo 02::Seção 02::Art. 236 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma da lei. § 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes os valores. 
 Indexação:  ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE, TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA. RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MULHER, COMPANHEIRA. GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO, VALOR.