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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 179[X]
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Programa de Governo, e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar exoneração deles; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PROZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA, MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS.