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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ LOURENÇO in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1988::07::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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n/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL (2)
Uf
BA (2)
Nome
JOSÉ LOURENÇO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00109 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Título V Capítulo III Art. 150 Parágrafo: 5o. Emenda Supressiva Suprima-se do § 5o., do artigo 150, do projeto da Constituição (B), aprovado em primeiro turno, os seguintes termos: "Execução de" 
 Parecer:  Pretende a emenda em análise suprimir a expressão "exe- cução do" do § 5o. do Art. 150 do Projeto de Constituição "B" Presume o ilustre autor que a redação dada venha a ini- bir a função de planejamento dos Corpos de Bombeiros na ações de defesa civil. O receio é infundado. A defesa civil não irá se sobre por à ação dos bombeiros na proteção dos cida- dãos em decorrência da norma aprovada. Muito pelo contrário, o planejamento da defesa civil é da competência de inúmeros órgaõs nas diversas esferas de governo, sem prejuízo da par- ticipação dos corpos de bombeiros. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00110 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo Emendado. Título IV Capítulo III Seção VIII Artigo 131 Parágrafo 3o. Emenda Supressiva Suprima-se do § 3o. do Artigo 131, do projeto da Constituição (B), aprovado em primeiro turno, o seguinte termo: ... "da Polícia"... 
 Parecer:  A supressão pretendida traz o grande inconveniente de deixar em dúvida o alcance da expressão "efetivo militar" - denominação que mais propriamente se reporta aos membros das Forças Armadas (art. 148), ao passo que os efetivos das polícias militares e corpos de bombeiros militares se inse- rem no conceito de segurança pública (atr. 150), tidos como forças auxiliares e reserva do Exército. Demais, na prática, o cômputo dos integrantes dos cor- pos de bombeiros militares não eleva significativamente o contingente dos efetivos em tela, uma vez que de ordinário os membros das corporações policiais militares são muito mais numerosos e os que mais comparecem ao juízo especializa- do. Pela rejeição.