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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
RN (3)
Nome
ISMAEL WANDERLEY[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00415 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  Responsabilidade de custeio da Seguridade Social. Art. 1o. - Dá ao Art. 22, e suprimindo seu ítem II, a seguinte redação: "Art. 22 As empresas privadas e públicas arcarão com os custeios dos encargos da Seguridade Social, na forma que dispuser a Lei." 
 Parecer:  Rejeitada. O autor da Emenda sugere que as empresas públicas e privadas assegurem o ônus de custear o Sistema de Seguridade Social. Entendemos que os trabalhadores e o Governo devem continuar contribuindo para a manutenção dos sistemas, vez que os encar gos sociais já se mostram excessivamente pesados para os em- pregadores. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  Estabelece limite mínimo proporcional de remuneração ao trabalhador. Art. 1o. - Inclua-se onde couber no Anteprojeto o seguinte dispositivo: "Art. É assegurado a todos os trabalhadores o direito a remuneração não inferior a 1/20 do maior salário ou pró labore pago na empresa, inclusive a sócios ou diretores, a qual não poderá ser menor do que o salário mínimo. 
 Parecer:  Efetivamente, a disponibilidade salarial existente hoje faz com que a emenda ora sob exame nos seja muito simpática. Contudo, entendemos que, seria uma interferência indevida na iniciativa privada, propor tal norma. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00300 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  Altera o inciso XXIV, do art. 2o., do Substitutivo. Art. 1o. O inciso XXIV, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o. .................................... ............................................ ............................................ XXIV - proibição das atividades de intermediação de mão-de-obra, temporária ou sazonal, exceto quando se tratar de prestação de serviços especializados e desde que o serviço a ser pectuado não se confunda com a atividade fim de contratante-beneficiária. 
 Parecer:  Rejeitada. A nosso ver, quando a venda de serviços determinados consti- tuir a atividade fim da empresa, não está configurada inter- mediação de mão de obra. É o caso de firmas de consultoria das várias especialidades. Consideramos contudo que as empre- sas devem manter vínculo empregatício direto com todos aque- les que se mostram necessários a seu funcionamento e não so- mente com os vinculados à atividade fim. O hospital deve con- tratar seus médicos e enfermeiros, mas também seus cozinhei- ros e trabalhadores de limpeza. Tal medida não redundará em diminuição do mercado. Será absurdo supor que o hospital prescenderá da limpeza ou da alimentação apenas por não po- der mais tomar os serviços das empresas locadoras.