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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 210s
Art. 214 (1)
Art. 215 (1)
Art. 216 (1)
Art. 217 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes. § 1º A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área territorial incluída em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE URBANA, ATENDIMENTO, ORDENAÇÃO, CIDADE, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, CARATER OBRIGATORIO, MUNICIPIOS. INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO, ELEITORADO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, BAIRRO. PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, APROVEITAMENTO, IMOVEL, PENALIDADE, PARCELAMENTO, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, EMISSÃO, PRAZO, RESGATE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA, FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA.