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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (168)
Banco
expandEMEN (168)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (168)
Uf
RS (168)
Nome
ANTÔNIO BRITTO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (164)
161Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30399 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Ao Artigo 148 Acrescente-se à alínea "s" do inciso I: Cassar concessões ou permissões de rádio e televisão, nos termos do artigo 293. 
 Parecer:  Pretende a Emenda incluir no rol da competência originá- ria do STF a de "cassar concessões ou permissões de rádio e televisão, nos termos do artigo 293". Diz o dispositivo citado: "o cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial"(art. 293, § 55.) A seu turno, o "caput" do artigo defere competência ao Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão. Assim, como revisão de ato praticado pela União, através de um dos seus poderes, competente é a Justiça Federal juízo monocrático - se se tratar de ação ordinária (art. 155, I). Se a questão for dirimida na via estreita do mandado de segu- rança, o foro competente dependerá da autoridade que baixar o ato de concelamento. Como se vê, não tem pertinência a Emenda proposta, que, inclusive, peca pela supressão do duplo grau de jurisdição. Pela rejeição. 
162Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30409 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Ao Artigo 76 - Inciso XII Acrescente-se ao inciso XII do artigo 76, "in fine": "Nos termos do artigo 293" 
 Parecer:  A remissão ao art. 293, proposta na Emenda, não condiz com o disposto no inciso XV do art. 76. Com efeito, o art.293 trata de concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão, enquanto que o inciso XV do art. 76 refe- re-se à captação e garantia da poupança popular, em que o Congresso Nacional age como regulador da matéria. Não exis- tindo nenhuma sinonímia entre um e outro caso, somos pelo não acolhimento da Emenda. 
163Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30410 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao Artigo 6o., Parágrafo 5o. § 5o. - A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, considerando discriminação, entre outras formas, subestimar, degradar pessoas integrantes de grupos etcnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representações. 
 Parecer:  A emenda pretende dar nova redação ao § 5o. do art. 6o. do substitutivo, alterando-lhe o conteúdo. Pela própria sistemática adotada para a elaboração do substitutivo, não podemos acatar a sugestão oferecida na emenda. Pela rejeição. 
164Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30411 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Art. 76 - Suprima-se a expressão comunicação de massa, no inciso XII do artigo 76. 
 Parecer:  Propõem os nobres constituintes Antonio Brito e Mendes Ri- beiro a supressão da expressão "comunicação de massa" do in- ciso XII do art. 76, que trata da competência do Congresso Nacional para legislar, com a sanção do Presidente da Repú- blica, sobre várias matérias, inclusive sobre sistema nacio- nal de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa. O de que se cogita é da competência do Congresso Nacional para legislar e não tratar de concessão, por exemplo. Concluímos, pois, pela rejeição da emenda. 
165Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01948 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 256, caput, a expressão "nos termos da lei"". 
 Parecer:  Emenda do ilustre Constituinte Antônio Brito pretende su- primir a expressão "nos termos da lei", ao final do caput do art. 256 do Projeto, que assegura "aos meios de comunicação ampla liberdade". Argumenta o Parlamentar que,com a inscrição da locução,"quebra-se o princípio da liberdade de expressão e passa-se a submetê-la a uma regulamentação que se faz contra ela e contra a sociedade". Segundo o Constituinte, "o próprio texto, de forma suficiente, já estabelece os limites, em de- fesa da sociedade, nos casos cabíveis". A presença da locução no dispositivo apenas cumpre, doutrinária e positivamente, uma prática constituinte existente não só na História do Di- reito de todos os Povos como em todas as Cartas do mundo con- temporâneo. Não concordamos com o Autor quando afirma que, ao consagrar o império da lei, democraticamente construída, os representantes do Povo estariam agindo "contra" o princípio da liberdade de expressão e "submetendo- o a uma regulamentação" contrária à Sociedade. Isto seria du- vidar da legitimidade do Poder Legislativo. A grande tarefa, nesses tempos de reconstrução democrática, é, ao contrário, resgatar a nobre e insubstituível missão do Poder Legiferante Popular, bem como fazer da lei um instrumento venerável de justiça, respeito, filha da vontade popular e da realidade do País. Somos pela rejeição da Emenda. 
166Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01951 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do inciso XV do artigo 23 a expressão "e de programas de telecomunicações". 
 Parecer:  Emenda do nobre Constituinte Antônio Brito pretende su- primir do inciso XV do art. 23 do Projeto a expressão "e de programas de telecomunicações". Alega o Parlamentar que a presença da expressão sugeriria a classificação de "programas de informação", o que feriria "de forma mortal a liberdade de imprensa no País". A classificação, que substitui a famigera- da "censura política e ideológica" no Projeto, objetiva indi- car ao ouvinte ou telespectador a natureza, caracte- rísticas e intenções do programa a ser veiculado, visando a preservar, da "invasão" do rádio e da televisão, direitos in- dividuais e coletivos, como a formação moral e a educação dos menores, a cargo dos pais e da escola. "Programas de teleco- municações" é gênero, do qual "programas de informação" é es- pécie. A classificação é medida necessária não apenas para "diversões", mas também para outros programas que não eminen- temente de entretenimento e lazer, como os programas jorna- lísticos, os documentários, os debates, cujos temas e trata- mentos sejam recomendavéis para determinados horários. Não se quererá "censurar" programas de informação ou jor- nalísticos, porém classificá-los genericamente, sem atentar, obviamente, para o seu conteúdo, quase sempre ao vivo ou con- temporâneo aos fatos que os produzem. Somos, portanto, pela rejeição da emenda. 
167Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00459 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "e de programas de rádio e televisão"" do inciso 16 do Art. 21 do Projeto. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir do inciso XVI do art. 21 do Projeto de Constituição a expressão "e de programas de rá- dio e televisão". Com isso, a União deixaria de exercer a classificação, para efeito indicativo, de programas de rá- dio e televisão. A matéria, tal como aprovada no lo. turno de votação, foi objeto de acordo e, por isso nos posi- cionamos contrariamente à emenda proposta. Pela rejeição. 
168Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01578 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Art. 223, § 1o. do Projeto (B) Adicione-se ao final do § 1o., do art. 223, em razão da constradição estabelecida pela comissão, a seguinte expressão: " XXXIV " 
 Parecer:  Por não merecer acolhida a alteração proposta pela emenda, opinamos pela sua rejeição. 
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