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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MAURÍCIO CAMPOS in nome [X]
1987::07 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
MG (2)
Nome
MAURÍCIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09168 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO: Art. 54, incisi XII item "b" O item "b", inciso XII do art. 54 do Projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 54. .................................... XII - ...................................... b) Os serviços públicos de energia elétrica, qualquer que seja a fonte primária de energia. 
 Parecer:  A emenda não menciona as instalações de energia elétrica, fi- cando, portanto, incompleta a redação do dispositivo projeto. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09169 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA -----DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 308 O art. 308 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 308. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros residentes no País ou a sociedades estabelecidas no Brasil, regidas pelas leis brasileiras e cuja maioria de capital votante seja efetivamente de brasileiros residentes no País. Parágrafo Único: Sempre que a empresa privada nacional solicitar, a União lhe dará prioridade para a exploração de potenciais de energia hidráulica, cabendo às outras concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, em igualdade de condições de suprimento, adquirir as sobras de energia assim gerada." 
 Parecer:  O princípio geral de que os recursos naturais devem ter sua exploração autorizada pelo Poder Público não exclui a participação, a mais ampla possível, da iniciativa privada, desde que obedecidos os interesses maiores da sociedade. En- tretanto, a especificação das normas para essa outorga não de ve constar do texto constitucional, mas, sim, da legislação ordinária. Pela rejeição.