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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 04::Capítulo 03::Seção 03::Art. 106 in fase [X]
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Art. 106[X]
EMEN
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Partido
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Nome
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Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, MATERIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, SECRETARIO, ESTADO, IMPEDIMENTO.