ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02033 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Modificar o parágrafo 3o. do art. 203 da
Ordem Econômica e Financeira, passando o seu texto
a ter o seguinte teor:
Art. 203 - ..................................
§ 3o. - O Estado organizará a atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção ao meio ambiente e a promoção econômico-
social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já
estejam atuando. | | | Parecer: | A emenda apenas reproduz o inteiro teor do art. 203 ,
§3o., do Projeto de Constituição.
Ela não altera, não inova, não suprime nada do texto o -
riginal.
Todavia, em face do acolhimento da emenda no. 2P01790-8,
somos por sua rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02034 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substituir o art. 5o. e seus parágrafos, das
disposições gerais e transitórias.
Artigo - É concedida anistia a todos os
que, no período de 2 de setembro de 1961 a 1o. de
fevereiro de 1987 foram atingidos, em decorrência
de motivação política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei
864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, post
ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade, considerando-se preenchidas todas as
exigências das leis e estatutos que regem a
carreira dos servidores públicos civis e
militares, da administração direta e indireta.
Parágrafo 1o. - Os servidores civis e militares
anistiados receberão indenização especial
correspondente à soma da remuneração dos últimos 5
(cinco) anos.
Parágrafo 2o. - O pagamento da indenização
especial tomará como base a última remuneração,
atualizada, do servidor e será efetivada no prazo
de 90 (noventa) dias seguintes do recebimento do
pedido.
Parágrafo 3o. - A reversão ao serviço ativo
fica condicionada ao interesse da administração.
Parágrafo 4o. - O disposto neste artigo
aplica-se igualmente aos praças das Forças Armadas
expulsos ou licenciados compulsoriamente do
serviço ativo, em decorrência de motivação
exclusivamente política.
Parágrafo 5o. - Ficam igualmente assegurados
aos benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado autônomo,
dirigentes e representantes sindicais, quando por
motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento
das atividades remuneradas que exerciam, bem como
aos que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
Parágrafo 6o. - Aos que, por força de atos
institucionais tenham exercidos gratuitamente
mandato eletivo de vereador, ser-lhe-ãos
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
Parágrafo 7o. - Os dependentes dos servidores
militares e civis e dos trabalhadores abrangidos
por este artigo já falecidos ou desaparecidos,
farão jus às vontades pecuniárias da pensão
especial correspondentes ao cargo, função,
emprego, posto ou graduação que teriam sido
asseguradas a cada beneficiário desta anistia,
inclusive a indenização especial, até a data do
falecimento. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, nos termos do parecer da-
do à Emenda nr. 2P02045-8. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02035 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Onde couber, no Título da Ordem Econômica:
"Art. - Do produto da lavra de minérios,
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), serão
beneficiados e industrializados no País." | | | Parecer: | A emenda epigrafada propõe a inclusão, no Título "Da Or-
dem Econômica", de dispositivo que obriga se façam, no País ,
o beneficiamento e a industrialização de, pelo menos, 25% do
produto da lavra de minérios.
A matéria não é constitucional. Trata-se de diretriz da
política pública para o setor mineral, que deve ser objeto da
legislação ordinária.
No mérito, parece-nos que a medida seria de dificílima
aplicação no Brasil.
Fatores restritivos ponderosos, como a falta de tecnolo-
gia específica e a pouca disponibilidade de capital, prova -
velmente inviabilizariam sua execução.
Nossa manifestação é, pois, no sentido de que a emenda
seja rejeitada. | |
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