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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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CHICO HUMBERTO in nome [X]
1987::11::08 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDT (2)
Uf
MG (2)
Nome
CHICO HUMBERTO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10286 PREJUDICADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Incluir no art. 271 a expressão "...após aprovação do Congresso Nacional" ...dando-lhe a seguinte redação: Art. 271 - A União na iminência ou no caso de guerra externa, após aprovação do Congresso Nacional, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Parecer:  A exigência que a Emenda pretende inserir no art. 271 do Projeto de Constituição já é feita, em caráter genérico, no seu art. 264, item I. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10296 PREJUDICADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substituir os artigos 438 e 439 e os seus respectivos parágrafos pelo seguinte Artigo: Artigo 438 - Fica outorgado às populações dos municípios, abaixo relacionados nos incisos deste artigo, o direito de decidir em plebiscito a criação dos novos Estados Federados. I - Estado do Tocantins constituido pelos municípios de Alma, Alvorada, Ananás, Araquacema, Araguaçu, Araguaina, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinopolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraiso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanopolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. II - Estado do Triângulo constituído pelos municípios de Abadia dos Dourados, Agua Cumprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canapolis, Capinopolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinopolis, Douradoguara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Guapiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Inidianopolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinopolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Gloria, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapirai, Tiros, Tupaciguara, uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, e Verissimo. III - Estado do Maranhão do Sul constituido pelos municípios Açailândia, Alto Paranaiba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso. IV - Estado do Tapajós constituido pelos municípios de Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Obidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. V - Estado de Santa Cruz constituido pelos municípios de Abaira, Água Quente, Aiguara, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andarai, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Guandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicui, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguai, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuipe, Itamarajú, Itamarati, Itambé, Itanhem, Itape, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaguara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriça, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Laje, Jajedão, Lucinio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionilio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho do Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitoria, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremendal, Teixeira de Freitas, Ubairá, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães. § 1o. - Ficará constituido o novo Estado se os eleitores inscritos nas jurisdições dos municípios acima citados, decidirem favoravelmente, por maioria simples, desde que o comparecimento às urnas sejam de 50% dos mesmos. § 2o. - O prazo para realização do plebiscito será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de promulgação desta Constituição, e será realizado pelo Supremo Tribunal Eleitoral. § 3o. - O Presidente da República indicará o Governador Provisório do novo Estado Federado no prazo de 90 (noventa) dias do plebiscito, desde que o resultado tenha sido favorável. § 4o. - As eleições gerais de 1990, elegerão os Senadores, o Governador e o Vice-Governador, os Deputados Federais e Estaduais de acordo com o que determina a lei. 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista a criação da Comissão de Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do art. 440 das Disposições Transitórias.