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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EMEN
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Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo- tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 
 Indexação:  GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL, ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA.