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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. Nos seis meses posteriores à promulgação da Consti- tuição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o esta- tuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo, de- fere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. § 2º O novo partido perderá, automaticamente, seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua for- mação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleito- ral, na forma que a lei dispuser. 
 Indexação:  REQUISITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRAZO, REQUERIMENTO, (TSE), REGISTRO, PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA, ASSINATURA, REQUERENTE. CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), PARTIDO POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO, LEGENDA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, PRAZO, FORMAÇÃO, PERDA, REGISTRO DEFINITIVO.