ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes
eleitorais.
ARTIGO : 013
§ 1º - Considerar-se-á imcompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos
casos definidos no regimento interno.
ARTIGO : 013
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
ARTIGO : 013
§ 3º - No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
ARTIGO : 013
§ 4º - Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda
decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular.
ARTIGO : 013
§ 5º - Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será
declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, DECLARAÇÃO,
PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, SESSÃO EXTRAORDINARIA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, DOENÇA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, JUSTIÇA
ELEITORTAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO,
MEMBROS, PARTIDO POLITICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA,
EFEITO, CSTFI, AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar
procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
ARTIGO : 013
Parágrafo único. - Declarada procedente a acusação, o Presidente
ficará suspenso de suas funções. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), CRIME
COMUM, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
SUSPENÇÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - O Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros:
três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pelo
Congresso Nacional e três escolhidos pelo Tribunal Superior de
Justiça.
I - os Ministros do Tribunal Constitucional serão escolhidos entre
bacharéis em direito, de notório saber jurídico, com pelo menos vinte
anos de exercício profissional;
II - o mandato dos Ministros será de doze anos vedada a recondução, e
renovando-se o Tribunal por um terço a cada quatro anos;
III - durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das
garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistratura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo juz a vencimentos fixados para os
Ministros de Estado;
IV - findo seu mandato, o Ministro fará juz à aposentadoria
correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações. | | | Indexação: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
JUSTIÇA, BACHAREL, DIREITO, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO,
TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PRAZO, MANDATO, MINISTRO,
PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RENOVAÇÃO, MENBROS, GOZO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS, IMUNIDADE, PERDA,
CARGO, CONDENAÇÃO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
VENCIMENTOS, MINISTRO DE ESTADO, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS,
CARGO, PROIBIÇÃO, ACUMULÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
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