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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseN
collapseArts. 060s
Art. 066[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1º - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DEPENDENCIA, CONFIRMAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, DIREITO ADMINISTRATIVO, REVISÃO, INCENTIVO, CONVENIO, ESTADOS, (DF). 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS.