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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 154[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:154  
 Texto:  Art. 154. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 156, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA, INVESTIMENTO, URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL. VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO, CRIAÇÃO.