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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
RO (3)
Nome
RONALDO ARAGÃO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15416 PREJUDICADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Título IX da Ordem Social Capítulo II Da Seguridade Social Seção II Da previdência Social Incluir onde couber: É proibida a participação de empresas estrangeiras na atividade previdenciária no país. 
 Parecer:  A proibição sugerida, na emenda já se acha atendida no dispositivo do substitutivo que veda a subvenção ou o incen- tivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência pri- vada com fins lucrativos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15417 PREJUDICADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Título IX da Ordem Social Capítulo II da Seguridade Social Seção I da Saúde Artigo No. 345 As ações e serviços de saúde de natureza pública integram uma rêde regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com a seguintes diretrizes: 
 Parecer:  O dispositivo emendado foi suprimido, resguardando-se po rém, a instituição de sistema nacional único de saúde em dis- positivo próprio. Não cabe a revisão proposta. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15418 PREJUDICADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Título IX da Ordem Social Capítulo II Da Seguridade Social Seção I da Saúde Artigo 350 As ações e serviços de saúde são de natureza pública e privada. § Único O planejamento, controle, supervição e fiscalização de todas as ações e serviços de saúde no país serão atribuição exclusiva do Estado. 
 Parecer:  Em se ambicionando a unicidade das ações de saúde, pa- ralelamente ao acesso igualitário da população às mesmas, ca- be assegurar a competência do Poder Público na regulamenta- ção, execução e controle das mesmas, resguardando-se, outros- sim, a livre iniciativa privada em saúde no País. O assunto é definido no art. 348. O art. 350, suprimido, referia-se à saúde ocupacional. Pela prejudicialidade.