Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01686 APROVADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 271 do Projeto de
Constituição da Sistematização.
Em sua justificação, argumenta o eminente Constituinte
não ser de boa técnica legislativa a distinção entre índios
aculturados e não-aculturados. De fato, não podemos deixar de
concordar que a aplicação do artigo 271 defrontar-se-ia com
o abstáculo de definir com precisão suficiente o significado
da expressão "índios com elevado estádio de aculturação".
Além disso, concordamos igualmente que os direitos
especiais garantidos aos índios são imanentes à sua condição
de portadores de identidade cultural própria. Evidentemente,
cessarão aqueles direitos no momento em que deixe de existir
tal peculiaridade.
Conquanto não tenha sido esse o objetivo que inspirou a
inclusão da norma no projeto de Constituição, estamos de
acordo que o artigo 271 poderia terminar dando abrigo
constitucional a políticas assimilacionistas. Estudos na
área das relações interétnicas têm demonstrado que políticas
de assimilação forçada terminam por assumir a configuração de
ameaça à existência dos grupos minoritários, os quais, diante
disso, reforçam os laços que mantêm a sua identidade étnica,
impondo dificuldades às relações entre as diferentes etnias.
Finalmente, julgamos oportuna a referência às práticas
de incorporação coercitiva de índios à sociedade envolvente,
às quais o artigo 271, em que pese não ser esse o seu
propósito, implicitamente viria coonestar.
Assim, considerando a justeza dos argumentos expendidos,
somos pela aprovação da Emenda.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01687 APROVADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 45, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"§ 4o. - Durante o prazo de validade do
concurso, que não poderá ser superior a quatro
anos, o candidato aprovado tem direito de não ser
preterido, devendo ser convocado mediante
publicação de edital, com prazo razoável para
tomar posse." | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Fábio Feddmann, dá nova
redação ao parágrafo 4. do antigo 45 do Projeto.
Garante a Emenda a validade de quatro anos para os con-
cursos e o direito do candidato aprovado não ser preterido e
de uma vez convocado por edital, dispor de prazo razoável pa-
ra a posse.
A limitação do prazo dos concursos, alega o autor, é ne-
cessária à renovação dos quadros, dentro dos padrões da mo-
dernidade, não se justificando a prorrogação indefinida de
concursos, realizados dentro de padrões e regras superadas.
A Emenda merece acatamento, observando-se a redação que
foi dada à de autoria do Senador Almir Gabriel, que trata do
mesmo assunto.
Pela aprovação, com a redação supracitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01688 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 23, inciso XXII, alínea "a", a
seguinte redação:
"Art. - Compete à União:
XXII - ......................................
a) Toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos
e mediante prévia aprovação do Congresso Nacional,
vedando-se a importação, transporte, armazenamento
e fabricação de artefatos bélicos nucleares." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea "a", do item
XXII, do art. 23 do Projeto de Constituição.
De acordo com o Projeto, compete à União explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exer-
cer monopólio estatal sobre a pesquisa, a laira, o enrequeci-
mento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os requisitos
que indica, dentre eles os expressos na alínea "a" : toda
atividade nuclear em território nacional somente será admiti-
da para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Na-
nacional.
Com a Emenda em estudo, acrescentando-se à alínea "a" o
seguinte: "vedando-se a importação, transporte, armazenamen-
to e fabricação de artefatos bélicos nucleares".
Em nosso entender, o objetivo da Emenda já se encontra
atendido na forma do Projeto. Opinamos pela rejeição da Emen-
da .
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01689 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no art. 23, inciso XXII, a seguinte
alínea:
"Art. 23 - Compete à União:
............................................
XXII - ......................................
() - Proíbe-se no território nacional a
instalação e funcionamento de reatores nucleares
para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidade científicas." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de alínea ao ítem XXII, do
art. 23, do Projeto de Constituição, pela qual se proíbe, no
território nacional, a instalação e funcionamento de reatores
nucleares para a produção de energia elétrica, exceto para
finalidades científicas.
Em bem fundamentadas justificação, o Autor deixa eviden-
te sua principal preocupação, com a segurança e a saúde da
população.
Considerando os dispositivos contidos no Projeto refe-
rentes a direitos e garantias fundamentais, atividades nucle-
ares e defesa do meio ambiente, entendemos que os objetivos
da Emenda estão assegurados.
Assim, concluimos pela rejeição. | |
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