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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Arts. 000s::Art. 003 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 003[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; III - o espaço aéreo; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial e patrimonial; VI - os recursos minerais do subsolo; VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do subsolo e de todas as utilidades nelas existentes; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais. § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO, PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO, ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS, POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO, LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e jurisdicional. § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao Ministério Público. § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os planos nacionais de desenvolvimento e os orçamentos públicos federais, inclusive o monetário e os das entidades da administração indireta, serão regionalizados, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. 
 Indexação:  REGIONALIZAÇÃO, (PND), ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, DESPESA CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL.