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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 010s
Art. 018[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico- cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPUBLICA FEDERATIVA, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GOZO, AUTONOMIA. DEFINIÇÃO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF), CAPITAL FEDERAL. TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NORMAS, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, REQUISITOS, APROVAÇÃO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL. NORMAS, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, ZONA URBANA, REGULAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, DEPENDENCIA,, CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 1º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. 
 Indexação:  NORMAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO DETERMINADO, DEMARCAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA. HIPOTESE, CONCLUSÃO, PRAZO, AÇÃO DEMARCATORIA, UNIÃO FEDERAL, DETERMINAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, AREA, LITIGIO. NORMAS, SOLICITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE, DEMARCAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.