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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (7)
ANTE / PROJ
Fase
collapseP
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 03
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
Art
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collapseArts. 230s
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233 - A educação, direito de cada um, e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo, serão obedecidos os seguintes princípios: I - democratização do acesso e permanência na escola e gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos, funcionários e representantes da comunidade; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público; V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, OBEDIENCIA, CRITERIOS, DEMOCRACIA, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, MAGISTERIO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito progressivamente ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais do educando em todos os graus de ensino; VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades competentes. § 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; II - autorização, reconhecimento, credenciamento e verificação de qualidade pelo Estado. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS, CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais. § 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS, ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI, FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ATUAÇÃO, MUNICIPIO, PREVALENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto no "caput", receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais. § 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239 - As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei. § 1º - As comunidades interessadas poderão participar do controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na forma da lei. § 2º - O ensino superior nas universidades far-se-á com observância ao princípio de indissociabilidade entre ensino e pesquisa. 
 Indexação:  GOZO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, DIREITOS, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE FINANCEIRO, ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, CENTRO DE PESQUISA, UNIVERSIDADE.