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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 07::Capítulo 01::Art. 192 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º - A lei não criará discriminação ou restrição, obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo, entre empresas em razão da nacionalidade de origem de seu capital. § 3º - Não se compreendem na proibição do § 2º, a proteção, as vantagens, os incentivos fiscais, os créditos subsidiados e outros benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional e melhorar suas condições de competitividade, previstas em lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISSORIO, CAPITAL VOLANTE, CARATER PERMANENTE, EXCLUSSIVIDADE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEREÇÃO, LEI FEDERAL, AUSENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RRSTRIÇÃO, EMPRESA, MOTIVO, NACIONALIDADE, EMPRESA ESTRANGEIRA, PROTEÇÃO, VANTAGENS, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS SUBSIDIAVEIS, BENEFICIO, FORTALECIMENTO, CAPITAL SOCIAL, SETOR PRIVADO.