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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
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ANTE / PROJ
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41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do anteprojeto: "Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de dezenove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo oito entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados, quatro entre membros do Ministério Público Federal e três entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que satisfaçam os requisitos do art. Parágrafo único. A nomeação dos juízes indicados pelo Tribunal independe de aprovação do Senado Federal." 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada." 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do Anteprojeto: "Art. 16. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os Subprocuradores Gerais da República, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus órgãos e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) as ações populares relativas a atos praticados por Ministro de Estado; e) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos; f) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus e habeas data decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; c) as ações populares julgadas improcedentes, em última instância, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido ato do Governo Federal, contestado em face da lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o próprio Superior Tribunal Federal, os demais Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18 do anteprojeto: "Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 18 (dezoito) Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Estadual. § 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. "Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu Presidente; c) os habeas corpus contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de Tribunal de Justiça ou órgãos destes; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes estaduais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; f) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal." 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00472 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  Art. 2 II b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado. 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00478 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao caput do art. 15 a seguinte expressão final: "com reputação ilibada". 
47Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00481 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Suprima-se, no caput do art. 3o., a expressão "que não poderá sofrer emendas durante o processo legislativo". 
48Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 16. .................................... I - processar e julgar originariamente a) omissis b) omissis c) omissis d) os mandados de segurança e as causas em geral, quando o coator, impetrante ou parte for Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor - Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprimir, no art. 12, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário: "..., semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo..." substituindo por: "..., semestralmente, ao Poder Legislativo..." 
50Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto do Poder Judiciário, para: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto de lugares para membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, indicados pelas respectivas classes, aprovadas pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de origem." 
51Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar-se a redação do artigo 8, do Anteprojeto referente ao Ministério Público, para: "Artigo 8. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os órgãos judiciários competentes." Como decorrência desta modificação será necessário a inclusão no título "Das Disposições Transitórias" referente ao Ministério Público, do seguinte artigo: "Artigo... Fica assegurada a atividade político-partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do Poder Executivo integrantes do Ministério Público." 
52Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 15, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de carreira e assegurado um quinto aos membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, estes com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional; indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional; para o período de doze anos, vedada a recondução." 
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 Título:  EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 16, III, do Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, após uniformização de sua jurisprudência, quando a decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça." 
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 Título:  EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. 1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. 2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois entre juízes-auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. 3o.) Os Ministros Militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei. Art. à Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares, definidos por lei. 
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 Título:  EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o artigo 9, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais distritais ou Municipais de que participarão os atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou providos por bacharéis de Direito, sempre que possível, competentes para a habilitação e a celebração de casamentos e para outros atos previstos em lei, na forma definida pela legislação competente, que fixará os seus direitos, vantagens e garantias. 
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 Título:  EMENDA:00505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda modificativa ao parágrafo 2o., do artigo 32, do anteprojeto do Poder Judiciário seja dada a seguinte redação: "Art. Haverá, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação, com sede na respectiva Capital, e as Juntas de Conciliação e Julgamento deverão ser criadas por lei ordinária, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito." 
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 Título:  EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emendas ao parecer do relator: CAPÍTULO Do Ministério Público - Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "trimestralidade, em cotas iguais". - Substitua-se a redação do inciso V do art. 2 pela seguinte: "V - Cada Ministério Público será chefiado pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre os membros do quadro correspondente, com mais de dez anos de carreira: a) Os membros da instituição, através de escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser submetida ao Poder Legislativo competente, que escolherá um dentre os nomes indicados. b) O mandato, não renovável, do Procurador- Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a legislatura correspondente. c) O Procurador-Geral poderá ser destituído pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes. - Acrescente-se artigos ao Capítulo do Ministério Público: "Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na respectiva órbita federativa, junto aos juízes e tribunais judiciais; aos contenciosos administrativos, assim como, na forma da lei, extrajudicialmente." "Art. 13 - O atentado ao livre exercício do Ministério Público constitui crime de responsabilidade e enseja intervenção na unidade federativa local em que tiver havido a violação." - Substituir no artigo 8o. a expressão "vencimento" pela "estipêndio" - Acrescente-se inciso no artigo 2o.: "VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder Legislativo competente o nome de um ou mais membros da instituição que chefiar, para exercer o cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão afetador as atribuições previstas no inciso I, alínea k do artigo 3o.. Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda parte, b e c, do artigo 2o. inciso V. Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça atuará, em sua Comarca como Provedor da Comunidade, desempenhando todas as suas atribuições. - Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e impedimentos". - Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. A lei disporá sobre sua organização e seu funcionamento bem como sobre formas de criação, extinção e provimento de seus cargos, funções e serviços auxiliares. - No art. 3, fundir o inciso I com o inciso II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e "sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e acrescentar as seguintes alíneas: a) promover a ação penal pública, privativamente; j) indicar os nomes para o preenchimento dos lugares que couberem à instituição nos Tribunais; k) exercer as funções de provedoria comunitária, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade, promovendo sua correção e a responsabilidade dos faltosos, bem como zelando pelo exercício regular do poder econômico e pela preservação de direitos e garantias individuais e sociais. l) Suprimir o artigo 5o. - Inserir no item I do artigo 2o., após "pela instituição": "com participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil". - Acrescentar ao inciso II do artigo 2: "sendo esta última por escolha dos membros da instituição". - Suprime-se o inciso IV do artigo 2o. - Acrescente-se é ao artigo 3o.: "Parágrafo único - A lei indicará instituições que poderão promover, em conjunto com o Ministério Público, a ação penal pública. - Dê-se nova redação ao artigo 10o.: "Art. 10. À Procuradoria-Geral da República compete a representação judicial da União, podendo esta atribuição, nas comarcas de interior, ser delegada a Procuradores de Estado e dos Municípios". - Acrescente-se ao final do incisos I e II do artigo 1o.: "Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei indicar". 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
58Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Parecer do relator: - Dê-se nova redação ao artigo 1o. "Art. 1o. A função judiciária da República será exercida pelos seguintes órgãos e ramos: I - Supremo Tribunal Constitucional; II - Tribunais Superiores de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Estaduais; VII - Justiça Agrária. § 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. § 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou julgamentos secretos ou proferir decisões sem fundamentação. Se o interesse público o exigir, a lei poderá restringir a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. - Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal Constitucional". - Substitua-se o título da Seção III de "Do Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais Superiores de Justiça". - Substitua-se o título da Seção VII de "Dos Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça Agrária". - Substitua-se título da Seção VIII de "Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes Estaduais". - Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do art. 5 o seguinte: "...sujeita, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda sobre a totalidade de sua remuneração, e os impostos extraordinários". - Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.: "A competência dos Tribunais e Juízes será definida em lei Estadual e nos respectivos regimentos internos." - Acrescente-se inciso ao art. 3o.: "VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver exercendo suas funções." - Acrescente-se inciso ao atigo 2o.: "... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o do Juri. Completado este tempo de permanência, o Juiz será aposentado com remuneração integral." - Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o seguinte: "...ou aposentadoria por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço...". - Acrescente-se ao artigo à Seção I: "Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas Jurídicas de direito público em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho, no exercício financeiro subsequente, sob pena de apreensão da receita necessária à sua liquidação. § 2o. Os precatórios judiciários devem consignar o débito em quantia certa, expressa em moeda nacional. Não será admitida a expedição de mais de dois precatórios para o pagamento de uma só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis. § 3o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. - Substituir no artigo 4 as expressões "Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão "Qualquer Tribunal". - Acrescente-se é no art. 4o.: Parágrafo Único. Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco membros será constituído órgão especial, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções. - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VI - Os Juízes responderão civilmente, independentemente de interpelação ou notificação prévia, pela excessiva demora na prática dos atos de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas de dolo ou erro inexcusável. "VII - As decisões judiciais sobre responsabilidade civil e criminal de magistrados serão homologadas pela Assembléia Nacional da República ou pelas Assembléias Legislativas dos Estados, ou revistas por decisão de dois terços das respectivas casas legislativas. - Acrescente-se inciso ao artigo 22: "XII - os crimes contra a organização do trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao artigo 19, inciso I, alínea b: "b) - Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. - Acrescente-se alínea ao inciso I do art. 19: "c) - os conflitos de jurisdição entre juízes federais as eles subordinados". - Adicione é ao artigo 21: "Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VIII - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. IX - Em caso de mudança da sede de juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. - Acrescente-se é ao artigo 36: "§ 2o. A lei poderá criar: a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Magistratura Nacional; b) Juízes togados com investidura no tempo, os quais terão competência para julgamento de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juízes vitalícios; c) justiça de paz temporária, competente para conciliação, habilitação e celebração de casamento. d) Juizados distritais ou municipais, com participação popular e competência civil e criminal, na forma que for definida na legislação estadual. - Adicione-se ao art. 3o., inciso I: "..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, os Membros do Tribunal de Alçada..." - Suprimir no inciso II do art. 2o. a expressão "por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". - Suprimir o inciso IV do art. 2o.. - Suprimir no inciso II do art. 3o. a expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça." - Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a seguinte redação: "c) irredutibilidade de vencimentos. - Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre: a) Divisão e organização judiciária, criação e extinção dos respectivos cargos da magistratura; b) Alteração do número de seus membros; Edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União. - Acrescentar o seguinte art. à Seção I: "Art. 14. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhe atribuições e competências." - Substituir no art. 11 a expressão "e os extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e os extrajudiciais aos Executivos Estaduais". - Substitua-se no art. 12 a expressão "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "Trimestralmente". - Dê-se à Seção III a seguinte redação: "Dos Tribunais Superiores de Justiça Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunal Superior de Justiça Civil; III - Tribunal Superior de Justiça Criminal; IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária; V - Tribunal Superior de Justiça Administrativa; VI - Tribunal Superior do Trabalho; VII - Tribunal Superior de Justiça Previdenciária. Parágrafo único. A lei especificará as matérias de competência dos diversos Tribunais Superiores, podendo decidir pela sua implantação gradativa, inclusive instituir outros tribunais de igual nível. Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos. Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de membros dos demais Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: § 1o. Cada quinto dos integrantes dos Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I - os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau; II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de segundo grau; III - os membros do Ministério Público Federal; IV - os membros do Ministério Público dos Estados e Distrito Federal; V - os advogados no efetivo exercício da profissão. § 2o. Os membros dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Presidente da República dentre os indicados, em lista tríplice, pelo Senado Federal. § 3o. Ao elaborar a lista de que trata o parágrafo anterior o Senado somente poderá, considerar os nomes indicados, conforme o caso, pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o caso, pelos membros do Ministério Público Federal ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em eleição aberta à participação de todos os seus membros. Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores observada a respectiva especialização, processar e julgar: I - originariamente; a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da União ou dos Estados; b) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros; c) as homologações de sentença estrangeira; d) os pedidos de concessão de exequatur a cartas rogatórias de justiças estrangeiras; e) os habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou dos Estados; f) os litígios entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal; g) os mandados de segurança impetrados pela União contra atos de governo estaduais, e vice- versa; h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de segundo grau da União e dos Estados, entre Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado; i) as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; j) as execuções de sentença, nos casos de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus e mandados de segurança julgados em única ou última instância pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados, quando denegatória a decisão; c) as ações populares, quando julgadas improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados; III em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados, a) quando a decisão recorrida violar tratado ou lei federal ou for proferida contra a evidência dos autos; b) quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão, nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras ou Turmas, especializadas ou não. - Incerir no § 1o. do art. 22 após "as intentadas contra a União", "bem como os mandados de segurança contra a autoridade federal". 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
59Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Organização dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: "Art. A Justiça será prestada gratuitamente em todo o território brasileiro por juízes federais e juizados comunitários colegiados eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. § 1o. A primeira investidura no cargo de juiz federal ocorrerá por concurso público de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular quinquenal na Escola Superior de Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito serão admitidos. § 2o. As promoções funcionais dos juízes federais ocorrerão exclusivamente por merecimento em concursos de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular de especialização promovido pela Escola Superior de Magistratura e inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto e secreto dos magistrados, advogados e membros do Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos onde estiverem em exercício. § 3o. Os juizados comunitários colegiados eletivos serão presididos por bacháreis em Direito com mais de cinco anos de prática forense ou afim e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos eleitos pelo sufrágio universal, através do voto direto e secreto, de todos os jurisdicionados maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos, dois anos na comarca. Art. A Justiça será prestada em grau de recurso pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal de Justiça; II - Superiores Tribunais Regionais de Justiça, em número de cinco (5) e localizados no interior das regiões geoeconômicas do País; III - Tribunais de Justiça dos Estados. Parágrafo único. Em todo o território brasileiro, a Justiça será especializada em: varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, varas criminais e de execuções penais, varas tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de acidentes do trabalho, varas previdenciárias e varas agrárias, além de varas dos registros públicos. Art. Os juizados comunitários colegiados eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas causas de natureza cívil e familiar, pequenos delitos e crimes contra a economia popular. Art. Lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, especialmente no que se refere à autonomia política, orgânica, funcional e orçamentária do Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as garantias e prerrogativas da magistratura. 
60Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  No caput do art. 15 acrescente-se, após a palavra "jurídico" a seguinte expressão "e reputação ilibada". 
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