ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28395 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 255 no Capítulo III,
"Do Sistema Financeiro Nacional", os seguintes
parágrafos:
"Parágrafo - Nas operações de crédito por
antecipação de receita para Estados e Municípios,
o sistema financeiro reduzirá a taxa de juros
vigente no mercado em 50% (cinquenta por cento)".
"Parágrafo Para contrair o empréstimo por
antecipação de receita o Governador ou o Prefeito
deverá previamente justificar a finalidade social
ou o interesse público relevante para que se
destina a operação". | | | Parecer: | A redução de taxa de juros do modo artificial como propõe
o ilustre Constituinte implicita um subsídio. O financiamento
do custo não está claro na Emenda.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28396 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se no Título VII "De Tributação e do
Orçamento", Capítulo I, "Do Sistema Tributário
Nacional", os seguintes artigos, onde couber:
Art. - Mediante guia única de recolhimento
as empresas pagarão as suas obrigações sociais e
trabalhistas à rede bancária até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente ao vencimento daqueles
compromissos, ocorrendo o desconto em folha
percentual de 8% (oito por cento) referente ao
empregado até o dia 30 de cada mês.
"Art. - Os recursos provenientes do
recolhimento previsto no artigo anterior serão
imediatamente repassados ao Banco do Brasil, que
procederá a sua distribuição na forma que segue:
3% (três por cento), seguros de acidente de
trabalho; 20% (vinte por cento), FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço); 64% (sessenta e
quatro por cento), INPS (Instituto Nacional da
Previdência Social); 13% (treze por cento),
destinados a entidades e outros fins sociais e
trabalhistas na forma da legislação vigente". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda incluir, no Capítulo I do Título VII,
dispositivos referentes a formas de pagamento das obrigações
tributárias e trabalhistas, bem como dos repasses e da des -
tinação dos recursos provenientes do recolhimento.
Trata-se de matéria que, em face de sua natureza e carac-
terísticas, envolve medidas administrativas, enquadrando -
se mais apropriadamente na legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28397 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | O artigo 19, Capítulo X, "Das Disposições
Transitórias", passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. - Os mandatos de Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991". | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que os Governadores e Vice-
-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 devem ter os
seus direitos assegurados. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28398 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se Título VII na Seção II,
"Dos Orçamentos", na parte dedicada a "Finanças
Públicas", acrescente-se os seguintes artigos,
onde couber:
Art. - É vedada ao Governador ou Prefeito
a autorização de quaisquer encargos, despesas,
suplementação de dotações ou a contratações de
obras ou serviços após a realização do pleito
eleitoral, excluindo-se apenas a abertura de
créditos extraordinários nos casos de calamidade
pública rigorosamente comprovados".
"Art. - A infringência do disposto no
artigo anterior implicará em crime de
responsabilidade, que obrigará a autoridade
infratora a restituir aos cofres públicos o valor
correspondente aos gastos indevidamente realizados
à inabilidade para o exercício da vida pública em
qualquer função por um praza de 10 (dez) anos. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte acrescenta dois artigos ,
proibindo ao Governador ou Prefeito realização de despesas
extra orçamentária após pleito eleitoral.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria deva ser objeto de legislação Complementar.
Pela rejeição. | |
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