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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
RJ (3)
Nome
FRANCISCO DORNELLES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32578 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  TÍTULO VIII CAPÍTULO III Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a seguinte redação: Art. 255. O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover do desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao interesse da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle de pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recuros financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Parecer:  A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs- titutivo. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo V, do título IX, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação; Capítulo V - Da Comunicação Art. É garantida a liberdade de expressão exercida em qualquer veículo de comunicação. § 1o. É vedada a censura de natureza política ou ideológica, podendo o Poder Público proibir, nas concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, programa ou mensagem publicitária que utilize temas e imagens que atentem contra a moral, a saúde e os bons costumes, ou estimule a violência. Art. A propriedade e a administração das empresas jornalísticas, de qualquer espécie, e de radiodifusão, são vedadas: I - a estrangeiros; II - a sociedade por ações ao portador; e III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos. § 1o. - A responsabilidade e a orientação intelectual e administativa das empresas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Art. Compete ao Governo outorgar, renovar e cassar concessão e permissão para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato sempre que julgar conveniente. § 1o. A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Congresso Nacional e do Governo Federal. § 3o. O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora e de quinze anos para as de radiodifusão de sons e imagens. § 4o. A lei definirá as hipóteses de cassação ou não renovação da concessão. § 5o. Ação judicial contra não renovação ou cassação de concessão ou permissão terá efeito suspensivo até sua decisão final. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 195. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observando o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão de atos de exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas. § 1o. Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2o. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. Art. 197. Cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 198. Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 199. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1o. Imposto instituido com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2o. Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 200. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do artigo 202. Art. 201. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, observando o disposto nos itens I e III do artigo 202. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão instituir constribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de Sistemas de Previdência e Assitência Social. Seção II Das Limitações do Poder de tributar Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b" no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido instituidos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedagio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos , inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e d) livros, jornais, periódicas e o papel destinado a sua impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do item II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 204. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilibrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 206. Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III Dos Impostos da União Art. 207. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1o. É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei. § 3o. O imposto de que trata o item IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. Art. 208. A União, na iminência ou caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior; IV - propriedade de veículos automotores. § 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2o. O imposto de que trata o item I terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual, quando as explorarem os proprietários, só ou com sua família. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o dispostos em lei complementar. § 4o. As alíquotas do imposto de que trata o item II poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 5o. O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e a isenção acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 6o. Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviço, interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 7o. É facultado ao Senado Federal, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreeendidas no item II do parágrafo anterior. § 8o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do § 9o., as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 9o. O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinam ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; e III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configurar hipótese de incidência dos dois impostos. § 10o. À exceção dos impostos de que tratam o item III deste artigo, os itens I e II do artigo 207 e o item III do artigo 210, nenhum outro poderá ser instituído sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportacões para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do § 9o. este artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e o Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V Dos Impostos dos Municípios Art. 210. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - vendas a varejo de marcadorias. § 1o. O imposto de que trata o item II poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2o. O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4o. A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III naõ exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do artigo 209. § 5o. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que tratam os itens II e III deste artigo. SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem. Art. 212. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços. § 1o. O disposto no item III não se aplica à prestação de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e na prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 213. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para financiamento de investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por meio de suas instituições financeiras federais de fomento regional; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e no item II do artigo 212. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do artigo 212. Art. 214. Se a União, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. Art. 215. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego de recusos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 216. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2o. do artigo 212; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos artigos 212 e 213. Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos fundos de Participação. Art. 217. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1o. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2o. Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital, que atinja a população interessada. 
 Parecer:  A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons- tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper- feiçoamentos. Examinando-a, observamos que contém várias normas e su- gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras, as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art. 207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213. Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia- ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova- ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca- put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217. Pela aprovação parcial.