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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BONIFÁCIO DE ANDRADA in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::01::06 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (3)
Uf
MG (3)
Nome
BONIFÁCIO DE ANDRADA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00656 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Altere-se a redação do 19, adotando-se a seguinte: Art. 19. O Tribunal Superior Federal compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, quatro dentre membros do Ministério Público Federal, indicados em lista tríplice por seus pares; quatro dentre advogados com notório saber jurídico e dez anos de exercício profissional; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00657 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Altere-se, no art. 21, a redação da alínea "b", adotando-se a seguinte: Art. 21. .................................... a) .......................................... b) as vagas reservadas ao Ministério Público Federal e Advogados serão preenchidas na forma do art. 19, devendo recair a escolha dos Advogados, sempre que possível, em militantes na respectiva região. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 44. DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICO Substitua-se o art. 44, pela seguinte redação: "Art.44 - Os menbros do Ministério Público terão independência funcional e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo se- não por sentença judicial; II - inamovibilidade; III - iredutibilidade real de vencimentos. §1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2 (do- is) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do orgão colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. §2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Po- der Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o orgão colegiado interno competente. §3o. - Aos menbros do Ministério Público dos Esta- dos é assegurada paridade de vencimentos com or- gãos judiciários perante os quais exercem as suas funções. §4o. - O regime de remuneração dos membros do Mi- nistério Público da União será estabelecido em lei complementar, não podendo a diferença remunerató- ria entre os graus da carreira exceder a 5% (cin- co por cento), limite esse a ser observado também entre os do último grau e os do Procurador-Geral da República, os quais não poderão ser inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do País. §5o. - A aposentadoria será compulsória aos 70 ( setenta) anos de idade ou por invalidez, e facul- tativa após 30 (trinta) anos de serviço para ho- mens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em to- dos os casos com proventos integrais, reajustá- veis, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos menbros da instituição em ativi- dade." §6o. - Os menbros do Ministério Público estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas respec- tivas Leis Orgânicas. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente.