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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 08::Capítulo 02::Art. 230 in fase [X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - eqüidade na forma de participação no custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, OBJETIVO, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES GERAIS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, SELEÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO.