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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (2)
Partido
PMDB[X]
Uf
BA (4)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00163 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 84 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 84 - A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da União, de suas autarquias e de empresas que detiverem o controle majoritário, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, assim como aplicação das subvenções e renúncias de receita, será exercida pelo Congresso Nacional mediante o controle externo e pelo sistema de controle Interno Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. § 1o. - Para o desempenho das funções referidas no caput, o Congresso Nacional será auxiliado pela Auditoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas da União, nos termos da lei. § 2o. - A Auditoria Geral da República será chefiada pelo Auditor Geral, nomeado pelo Presidente do Senado Federal, para cada período de quatro anos, após audiência e aprovação das Comissões Diretoras da Câmara e do Senado, dentre profissionais de nível superior legalmente habilitados ao exercício de auditoria, de comprovada idoneidade moral e capacitação técnica. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, de autoria do eminente constituinte Jutahy Magalhães, preconiza nova redação para o art. 84. do Projeto, com o objetivo, precipuamente, de instituir uma "Au- ditoria Geral da República". Referido órgão, nos termos da justificação da propositu- ra, seria criado no Congresso Nacional, como instrumento au tônomo de auditoria, "recebendo as ordens do Poder Legislati- vo, informar imediatamente as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados e procurando ilegalidades, fraudes ou desperdí- cios". Ainda nos termos da Justificação, "a viabilização fisca- lizadora do Congresso Nacional exige reformulação jurídica e operacional, instituindo um órgão autônomo de auditoria e re- colocando o Tribunal de Contas da União em função adequada de julgamento". Importa ter presente, porém, que, na concepção do Proje- to (art. 84, cit.), o controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido pelo Tribunal de Contas da União, que exatamente conta, para a realização desse mister, com o ins- trumento presto e eficaz da auditoria. Cometer a função de auditoria, portanto, a outro órgão, será amesquinhar a competência da Corte de Contas, que se ve- rá privada, desse modo, do principal instrumento suscetível de emprestar a desejável eficácia à sua ação controladora. De mais a mais, nada obsta que o Legislativo, objetivan- do melhor instrumentalizar-se, crie, em cada uma das duas Ca- sas, órgão de auditoria que o auxilie no exercício da sua função fiscalizadora sobre os atos do Executivo. Dispensável, contudo, é fazê-lo, "data venia", em sede constitucional, como pretendido, bastando, para tanto, previ- são específica em norma própria ao dispor sobre a organização de seus serviços. Mediante o exposto, pois, nosso parecer é pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00164 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 85 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte inciso V, renumerando-se os demais: "V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa de comissão mista, técnica ou de inquérito, e encaminhará relatório sobre os fatos apurados ao órgão interessado." 
 Parecer:  Pretende o ilustre constituinte Jutahy Magalhães, com a Emenda em epígrafe, acrescentar dispositivo ao art. 85 do Projeto, para o fim de incluir na competência do Tribunal de Contas da União a realização de "inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa de comissão mista, técnica ou de inquérito". Segundo a Justificação, "para o cumprimento da norma constitucional inerente ao exercício da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, é indispensável que o Congresso Nacional tenha ao seu alcance todo o potencial de que dispõe o Tribunal de Contas da União. Oportuno é ter presente, porém, que ao Tribunal de Contas da União, nos termos do item VII do precitado art.85, cabe "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas". Os objetivos perseguidos pela Emenda, assim, embora por outra via, já se encontram resguardados no preceito acima referido, razão por que nosso parecer é pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00165 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 72 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 72 - .................................. .................................................. § 3o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de plenos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, e outros, definidos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público com a indicação das medidas destinadas a promover a responsabilidade civil e ou criminal dos infratores." .................................................. 
 Parecer:  Objetiva-se, com a presente Emenda, alterar o § 3o. do artigo 72 acrescentando-lhe a expressão "e outros definidos nos regimentos das respectivas Casas", logo após a expressão "Autoridades Jucidiais". A finalidade é dar maior alcance e eficácia às Comissões Parlamentares de Inquérito permitindo que sejam elas, pelos regimentos das duas Casas Congressuais, dotadas de outros poderes, além dos inerentes às autoridades judiciárias. Afigura-se-nos opoturna a previsão aventada na redução ora proposta para o § 3o. do art. 72 do Projeto, razão pela qual manifestamo-nos favoravelmente à presente iniciativa. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00166 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 2o. do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: "Art. 2o. - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". 
 Parecer:  A presente Emenda de Plenário visa a introduzir um Parágrafo Único no Art. 2. do Projeto de Constituição, de modo a explicitar que "salvo as exceções previstas na Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". O Autor da Emenda relembra que tal inclusão, tradicional em nosso Direito, se faz necessária para a independência e a Sistematização dos Poderes do Estado e que uma alusão expressa, no Texto Constitucional, à indelegabilidade dos Poderes poderia evitar sérios conflitos institucionais e políticos. Concordamos com a mencionada argumentação e acolhemos plenamente a sugestão. Pela aprovação.