Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites
da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO,
MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO
FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL,
FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA,
UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público
quando em dedicação exclusiva. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA,
ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA.
GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO. | |
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