ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I
do parágrafo 2º do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos
artigos 211 e 212.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o
cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de
Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CONCESSÃO,
GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMTABILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá cobrar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMBRANÇA, VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXA, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, BANCO CENTRAL
DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos
ou pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º - Na elaboração do plano plurianual serão observados o
estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição
dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando
couber, a regionalização.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e aprovará as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas públicas.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
ressalvadas as mencionadas nos item II e III seguintes;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento das entidades da administração indireta e
dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social.
§ 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das
empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita para liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro,
a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
DISTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
REGIONALIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
ABRANGENCIA, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO FISCAL, FUNDOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL.
ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO,
ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL.
DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, ORPAMENTO FISCAL, INVESTIMENTO, EMPRESA
ESTATAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CUSTEIOS, POPULAÇÃO.
RESTRIÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO DE CREDITO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA
PUBLICA, ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
FINANÇAS, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FUNDOS. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de
Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas,
sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a
votação em plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma
natureza; ou
II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo
6º do artigo anterior ou com a correção de erros ou inadequações.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos
prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los
por decreto até á sua promulgação.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no
que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORLAMENTARIA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO
ADICIONAL.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA,
REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO,
PLENARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, COMPETENCIA,
EXECUTIVO, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222 - É vedado:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em
planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos
do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit das
empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do
parágrafo 3º do artigo 220.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários somente terão
vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL,
ENCAGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO,
FUNDOS, DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA,
RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO,
CREDITOS, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA.
PROIBIÇÃO, INICIO, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INFRAÇÃO,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
EXERCICIO FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - O numerário correspondente às dotações destinadas
à Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da
União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total
fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO
ESPECIAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOA,
ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARGO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO,
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
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