ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34373 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo
do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título
IV:
Art. - Nenhum servidor público ou empregado
da Administração direta ou indireta, da União,
Estado, Municípios e Distrito Federal poderá
perceber, mensalmente, remuneração superior à do
Presidente da Repúlica.
Parágrafo Único - Esta limitação compreende
os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas
de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria
de qualquer espécie, e abrange os servidores do
Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou
militares, bem como os membros de todas as Casas
Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos
Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e
os Detentores de cargos de confiança em todos os
níveis". | | | Parecer: | A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art.
61.
Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do
montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra-
ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária.
A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe-
lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34375 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173
do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho
Nacional e Estaduais de Justiça". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34442 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 225 - A Ordem Econômica e Social,
fundada na valorização do trabalho e na liberdade
de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma
existência digna e promover o desenvolvimento
nacional, conforme os ditames da justiça social e
os seguintes princípios:
I - economia de mercado e livre concorrência;
II - propriedade privada e sua função social;
III - solidariedade entre as categorias
sociais de produção;
IV - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 226 - As atividades econômicas e sociais
cabem à iniciativa privada, observadas as exceções
admitidas na Constituição.
§ 1o. - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito
Público Interno.
§ 3o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior.
§ 4o. - As empresas brasileiras de capital
nacional terão preferência no acesso a créditos
públicos concedidos diretamente ou através de
repasse.
§ 5o. - As atividades das empresas
brasileiras de capital nacional, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou
para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter
proteção temporária no mercado interno.
§ 6o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e regulados na forma da lei.
Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa
das atividades econômicas e sociais, o Estado
exercerá funções de controle, fiscalização e
incentivo, bem assim de planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - Não dependerá de licença de
autoridade a produção ou comercialização de bens e
serviços exceto quando envolvam risco para a vida,
saúde, ou segurança do indivíduo, ou da
coletividade, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2o. - A lei reprimirá a formação do
monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma
de abuso do poder econômico.
Art. 228 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedades de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato
do governo determinará a cessação das atividades
tão logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
§ 3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedades de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino.
Art. 229 - Somente as seguintes atividades
econômicas são monopolizadas pela União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídos do
monopólio de que trata este artigo, as refinarias
em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45
da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945.
Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 231 - A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços pelo menos dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
à regulamentação em lei federal.
Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecerá:
I - os direitos do usuário;
II - obrigação de manter serviço adequado;
III - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expanção dos serviços,
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
IV - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
Parágrafo único - A escolha da empresa
concessionária se fará mediante concorrência
pública.
Art. 233 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial.
§ 1o. - A exploração das jazidas, minas e
demais recursos minerais dependerá de autorização
ou concessão federal.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados da lavra.
§ 3o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica dependerá de autorização ou
concessão federal, com exceção daqueles de
potência reduzida.
§ 4o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 5o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixa de fronteira somente poderão ser efetuados
por empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 235 - Aquele que possuir, como seu,
imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito de usucapião
urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo
requerente.
Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser prestado através de concessão
ou permissão.
Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte
aéreo, terrestre e marítimo internacional e de
cabotagem, observado o princípio de reciprocidade.
Art. 238 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da Lei Complementar. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34543 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo: no Título X,
Disposições Transitórias:
Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro
de 1988, eleições para Presidente da República e
para a Câmara Federal e o Senado da República. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34545 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará-
grafo:
"§ (...) Não dependerá de licença de autori-
dade a produção ou comercialização de bens e ser-
viços, a não ser quando envolvam risco para a vi-
da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole-
tividade, observadas as exceções previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um
espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e
fiscalizador da atividade econômica.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34547 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República, associação ou sindicato, é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e
ao contribuinte. | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator,
mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no
elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34549 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do
Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o.
Art. 292 -
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
sociedades de capital exclusivamente nacional, que
não poderão deter o controle do capital social
votante. | | | Parecer: | Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem
alteração substancial de mérito.
Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva
manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco-
lhimento da presente emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34550 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item VIII, do art. 225, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"VIII - busca do pleno emprego;" | | | Parecer: | A sugestão não contribui para melhorar a composição dos
princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em
conformidade com seus fundamentos.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34553 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13.
"§ 11 - São inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, decorrente de atos de corrupção, na
forma que a lei dispuser". | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda é típica da legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
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