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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5C : Subcomissão do Sistema Financeiro[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseA
collapseArts. 000s
Art. 002[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em benefício do interesse da coletividade. ARTIGO : 002 § 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas de crédito. ARTIGO : 002 § 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano. ARTIGO : 002 § 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas estrangeiras. ARTIGO : 002 § 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. 
 Indexação:  NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO.