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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 004[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informações de caráter pessoal, exceto a requerimento de juizo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. 
 Indexação:  ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, VIDA, CIVIL, PRIVACIDADE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA DE CREDITO, AUTARQUIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROIBIÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, JUIZO, INFRAÇÃO, PENA, DIVULGAÇÃO, INESISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, LIGAÇÃO, FAMILIA. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da sociedade, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua, quer de sua família. § 1º - O direito à vida, à saúde e à alimentação é assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo. § 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento, devendo o Estado garantir, às famílias necessitadas, gratuidade de educação para as crianças de até seis anos, em instituições especializadas. § 3º - A educação atenderá aos preceitos de higiene pessoal e alimentar e instruirá quanto à nocividade das bebidas alcoólicas, fumo e drogas. § 4º - Toda criança tem direito à assistência social, sendo ou não seus pais contribuintes do sistema previdenciário. § 5º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o internamento em abrigos especializados nos casos de infração previstos na legislação própria. § 6º - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecendo-se aos seguintes princípios: I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde será assegurada a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, GRAVIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAES, EDUCAÇÃO, GARANTIA, POPULAÇÃO, CORRENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HIGIENE, NOCIVIDADE, BEBIDA ALCOOLICA, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, DROGA, TOXICO, ASSISTENCIA SOCIAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, INTERNAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSOLUBRIDADE, APRENDIZ, JORNADA DE TRABALHO, PREPARO, ESPECIALIZAÇÃO, INTUIÇÃO. 
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