ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00002 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o., do Capítulo II do Poder
Executivo, a seguinte redação:
"Art. 4o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, serão eleitos dentre brasileiros natos,
maiores de 35 anos e no exercício dos direitos
políticos, por sufrágio universal direto e
secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato Presidencial." | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00026 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 28 a seguinte redação:
Art. 28. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República, após consulta ao partido
ou partidos que compõem a maioria parlamentar,
dentre cidadãos brasileiros, natos, maiores de 35
anos, podendo ser ou não membro do Congresso
Nacional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 4o. do
anteprojeto:
"O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos dentre brasileiros natos,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos e no exercício
dos direitos políticos, por sufrágio universal,
direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do
término do mandato presidencial." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 28:
"- O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República após consulta ao partido
ou partidos que compõem a maioria parlamentar,
dentre brasileiros natos com mais de 35 (trinta e
cinco) anos e membro do Congresso Nacional." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00259 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 12 e 13, a seguinte
redação, com acréscimo do artigo 14:
"Art. 12. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 13. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão."
Acrescente-se o artigo 14, com a redação
seguinte:
"Art. 14. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções."
Justificação
O projeto do ilustre Senador Fogaça repete os
dispositivos da atual Constituição (artigos 82 e
83), com os artigos defeitos, posto que ainda se
fala em "declarar procedente a acusação", quando
se trata de simples juízo de admissibilidade da
acusação. A procedência somente no juízo de mérito
pode ser declarada.
Convém, ao direito constitucional moderno,
aperfeiçoar a linguagem e melhorar os próprios
institutos. | |
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