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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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OCTÁVIO ELÍSIO in nome [X]
PREJUDICADA in res [X]
1987::02::07 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MG (6)
Nome
OCTÁVIO ELÍSIO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04039 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivo emendado art. 53 Propõe-se adicionar, dentre as competências do Estado Art. 53 - Compete ao Estado I ... II ... III ... IV ... - Organizar através de lei complementar específica, o ensino fundamental e médio em sua jurisdição, são sua responsabilidade e dos Municípios. 
 Parecer:  A inclusão do inciso V ao art. 53 seria mera repetição do disposto no parágrafo 2o. do art. 383, do anteprojeto. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03822 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX - Capítulo III Art. 385 - Parágrafo único - Inciso II Sugere-se a adiação de: A) - A Lei disporá sobre a criação de Conselhos de Ética, vinculados aos órgãos culturais, compostos por representantes da sociedade civil organizada, com a atribuição de informar e esclarecer ao público sobre a natureza, conteúdo e adequação de faixa etária quanto aos espetáculos de diversões e de classificar por faixa etária e horário a programação das empresas de telecomunicações. Considerando-se que é competência da União o apoio e o fomento às ações culturais, bem como o acompanhamento das atividades da área; considerando-se que as questões culturais devem ser tratadas pelos órgãos públicos pelas mesmas responsáveis; considerando-se que necessário se faz seja estabelecida na Carta Magna qual dos órgãos do Poder Público será o responsável pelo acompanhamento das atividades artistico-culturais, assim também como e por quem deverá processar-se o acompanhamento a nível de espetáculos de diversões e da programação das empresas de telecomunicações; considerando-se ainda que a Nova Constituição que ora se escreve, tende a uma maior valorização e fortalecimento da sociedade civil, justifica-se a sugestão da presente emenda. 
 Parecer:  A matéria já está tratada em outro dispositivo do Pro - jeto. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03824 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 376 - PARÁGRAFO único. Adicione-se ao final do Parágrafo a expressão "nas escolas públicas". 
 Parecer:  A facultatividade permanece com a emenda. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03832 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Seção I Cap. II do Título IX Art. O poder público estabelecerá como de caráter prioritário, as Ações de Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente, garantindo a continuidade e execução dos Programas Materno-Infantis, pela Rede Básica de Saúde. 
 Parecer:  Todo detalhamento e definição programática fica posterga da para decisões posteriores, oportunamente, tendo em vista a concisão do texto constitucional. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03833 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO COMENDADO: Art. 373, III do Projeto de Constituição Altere-se o item III do art. 373 para a seguinte redação: "III - atendimento gratuito e especializado em creches e pré-escolas para as crianças até seis anos de idade". 
 Parecer:  A gratuidade do ensino público, prevista no inciso IV do art. 372 abrange o atendimento em creches e pré-escola. Pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03834 PREJUDICADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 420 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização. Acrescente-se a palavra "públicas" à expressão "instituições especializadas", e se desloque esse artigo do Cap. VII para o Cap. III, ficando assim redigido o artigo: "Art. 420 - Será estimulada para os menores da faixa de dez a quatorze a preparação para o trabalho, em instituições públicas especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde". 
 Parecer:  O projeto constitucional, no capítulo dos Direitos So- ciais, congigna que o trabalho do menor de 14 anos é permiti- do "na condição de aprendiz". Esta, a norma constitucional. A forma, a extensão e a aplicação dessa norma compete à legis lação ordinária e aos órgãos apropriados da Administração Pública. Isso se dá com a preparação do menor de 14 anos para o trabalho, cujo disciplinamento não pertence ao corpo consti tucional. Pela prejudicialidade.