ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04039 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo emendado art. 53
Propõe-se adicionar, dentre as competências
do Estado
Art. 53 - Compete ao Estado
I ...
II ...
III ...
IV ...
- Organizar através de lei complementar
específica, o ensino fundamental e médio em sua
jurisdição, são sua responsabilidade e dos
Municípios. | | | Parecer: | A inclusão do inciso V ao art. 53 seria mera repetição do
disposto no parágrafo 2o. do art. 383, do anteprojeto.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03822 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX - Capítulo III
Art. 385 - Parágrafo único - Inciso II
Sugere-se a adiação de:
A) - A Lei disporá sobre a criação de
Conselhos de Ética, vinculados aos órgãos
culturais, compostos por representantes da
sociedade civil organizada, com a atribuição de
informar e esclarecer ao público sobre a natureza,
conteúdo e adequação de faixa etária quanto aos
espetáculos de diversões e de classificar por
faixa etária e horário a programação das empresas
de telecomunicações.
Considerando-se que é competência da União o
apoio e o fomento às ações culturais, bem como o
acompanhamento das atividades da área;
considerando-se que as questões culturais
devem ser tratadas pelos órgãos públicos pelas
mesmas responsáveis;
considerando-se que necessário se faz seja
estabelecida na Carta Magna qual dos órgãos do
Poder Público será o responsável pelo
acompanhamento das atividades artistico-culturais,
assim também como e por quem deverá processar-se o
acompanhamento a nível de espetáculos de diversões
e da programação das empresas de telecomunicações;
considerando-se ainda que a Nova Constituição
que ora se escreve, tende a uma maior valorização
e fortalecimento da sociedade civil, justifica-se
a sugestão da presente emenda. | | | Parecer: | A matéria já está tratada em outro dispositivo do Pro -
jeto.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03824 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 376 - PARÁGRAFO
único.
Adicione-se ao final do Parágrafo a expressão
"nas escolas públicas". | | | Parecer: | A facultatividade permanece com a emenda.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03832 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Seção I Cap. II do
Título IX
Art.
O poder público estabelecerá como de caráter
prioritário, as Ações de Assistência Integral à
Saúde da Criança e do Adolescente, garantindo a
continuidade e execução dos Programas
Materno-Infantis, pela Rede Básica de Saúde. | | | Parecer: | Todo detalhamento e definição programática fica posterga
da para decisões posteriores, oportunamente, tendo em vista a
concisão do texto constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03833 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO COMENDADO: Art. 373, III do
Projeto de Constituição
Altere-se o item III do art. 373 para a
seguinte redação:
"III - atendimento gratuito e especializado
em creches e pré-escolas para as crianças até seis
anos de idade". | | | Parecer: | A gratuidade do ensino público, prevista no inciso IV do
art. 372 abrange o atendimento em creches e pré-escola.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03834 PREJUDICADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 420 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização.
Acrescente-se a palavra "públicas" à
expressão "instituições especializadas", e se
desloque esse artigo do Cap. VII para o Cap. III,
ficando assim redigido o artigo:
"Art. 420 - Será estimulada para os menores
da faixa de dez a quatorze a preparação para o
trabalho, em instituições públicas especializadas,
onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde". | | | Parecer: | O projeto constitucional, no capítulo dos Direitos So-
ciais, congigna que o trabalho do menor de 14 anos é permiti-
do "na condição de aprendiz". Esta, a norma constitucional.
A forma, a extensão e a aplicação dessa norma compete à legis
lação ordinária e aos órgãos apropriados da Administração
Pública. Isso se dá com a preparação do menor de 14 anos para
o trabalho, cujo disciplinamento não pertence ao corpo consti
tucional.
Pela prejudicialidade. | |
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