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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
PR (3)
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00699 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso II do § 7o. do art. 272 
 Parecer:  Quer a emenda a supressão do § 7o.do artigo 272 do proje to. Entendemos que deve caber ao Senado Federal a fixação de alíquotas do ICMS. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00700 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o §1o. do art. 276. 
 Parecer:  A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do art. 276 do Projeto. Essa modificação viria desestimular a prestação de ser - viços a consumidor final por parte do município produtor. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00701 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 11 do art. 272 
 Parecer:  Objetiva a Emenda a supressão da alínea "b" do item II do § 11 do art. 272, uma vez a não incidência do imposto a que se refere tal dispositivo prejudicaria os estados produto res de petróleo e de energia elétrica, que seriam os menos de seenvolvidos economicamente. Apesar da possibilidade de alguns estados produtores se- rem prejudicados, é de se observar que a não incidência aten- de melhor ao objetivo do " desenvolvimento equilibrado entre as diferentes regiões do País", considerando-se que a maioria dos Estados produtores de petróleo e de energia elétrica são os mais desenvolvidos econômicamente. Assim, a não incidência do imposto nas operações interestaduais virá, em ultima aná - lise, beneficiar a maioria dos estados consumidores, que são os menos desenvolvidos, porquanto o imposto, ao ser pago nas operações subsequentes às operações interestaduais, gerarão ' receita para esses estados consumidores. Portanto, considerando-se as perdas e benefícios decor - rentes da não incidência, verifica-se que, em termos nacio - nais, haverá maiores benefícios se mantida a não incidência, como prevê a alínea "b" do item II do §11 do art. 272.