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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 035 in fase [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
1987::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Artigo (2)
Banco
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Art. 035[X]
Art
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Res
Partido
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 Compete aos juízes federais processar e julgar, em primeira instância: I- as causas entre Estado estrangeiro, organismo internacional e entidades dotadas de personalidade internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; II-as causas fundadas em tratado ou contrato da Uniãocom Estado estrangeiro ou, internacional e entidades dotadas de personalidades internacional; III- os crimes previstos emtratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter sido ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; IV- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogátoria, após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opição e à naturalização. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário, admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má fé judicialmente declarada. 
 Indexação:  RITO SUMARIO, AÇÃO CIVEL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE.