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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BONIFÁCIO DE ANDRADA in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (4)
REJEITADA (1)
Partido
PDS (5)
Uf
MG (5)
Nome
BONIFÁCIO DE ANDRADA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01162 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda para a Subcomissão da Saúde, Seguridade Social e Meio Ambiente: Substitua-se os artigos 27, 28, 29 e 30 pelo que abaixo se segue: Art. - Os crimes e infrações que decorram do desrespeito à legislação de seguridade social serão definidos em lei, assim como as providências administrativas e políticas a serem tomadas contra os infratores: 
 Parecer:  Prejudicada. Os crimes e infrações mencionados na emenda já se acham defi nidos em lei. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01211 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda para a Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio-Ambiente. Substitua-se os arts. 20 e 22 pelo que abaixo se segue: Art. A lei disporá sobre as fontes de custeio dos seguros, das quais participará o poder público. 
 Parecer:  Prejudicada. O anteprojeto já prevê a participação da União no custeio do Sistema de Seguridade Social. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01212 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emendas para a Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. Substitua-se o art. 17 pelo que abaixo se segue: Art. 17 Os seguros abrangerão a enfermidade, invalidez, mortes, proteção aos dependentes, à maternidade e ao desempregado, e ainda aposentadoria por tempo de serviço. Parágrafo único. O direito ao salário integral será assegurado no caso de invalidez permanente. 
 Parecer:  Prejudicada. O anteprojeto já contempla os eventos arrolados na Emenda, prevendo, para cada qual, a prestação assistencial da securitária correspondente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01213 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda para a Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. Substitua-se os arts. 15 e 16 pelo que abaixo se segue: Art. 15. Todos tem direito a seguridade social, na forma da lei. Art. 16. O sistema de seguridade social será regulamentado em lei complementar federal, que disporá sobre suas normas gerais, cabendo ao Estado, através da legislação estadual, suplementa aquela de acordo com as necessidades de cada região. § 1o. A lei federal disciplinará a atuação das empresas privadas. § 2o. A lei complementar federal se baseará no princípio da universalização de seguros, na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para segurados, na preservação do valor real dos benefícios em relação aos índices financeiros e conômicos. 
 Parecer:  Rejeitada. A lei, complementar ou não, disporá sobre todos os aspectos do Sistema de Seguridade Social. Tal fato, porém não deve impedir a Constituição de estabelecer os delineamen- tos básicos relativos ao assunto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01214 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente... Substitua-se os arts. 1o. a 14 pelos seguintes: Art. 1o. A Saúde é um dever do Estado e um direito de todos, o que será disposto em lei. Parágrafo único. O Estado promoverá legislação competente para que sejam estendidos a todos serviços de assitência a saúde de acordo com as necessidade de ada um. Art. 2o. Lei Complementar disporá o respeito do Plano Nacional de Saúde e será elaborada com participação de representantes da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a respectiva competência objetivando ampliar atividades em defesa das respectivas comunidades. § 1o. O Plano Nacional de saúde obedecerá entre outros os seguintes princípios: I - Participação da comunidade através de entidades de toda espécie na implementação das providências devidamente planejadas pelos órgãos competentes. II - Respeito a livre escolha de todos os que receberem a assistência do Plano Nacional de Saúde. III - Fortalecimento de entidades comunitárias. IV - Prioridade e assitência ambulatorial que deverá antecipar ao tratamento hospitalar. V - Ênfase à formação e à presença do profissional generalista em relação aos das diversas especialidades, sobretudo no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas do País. VI - Garantia às organizações e serviços de saúde privados na forma da lei, para atendimento, de preferência, a segmentos sociais de maior capacidade aquisitiva, ficando o poder público com a obrigação de assitência médica aos setores mais carentes da população. § 2o. O Plano Nacional de Saúde será financiado por um fundo especial com recursos provenientes da receita tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma da lei. Art. 3o. Lei Complementar deverá dispor sobre os recursos federais destinados a saúde e no tocante a política a ser seguida no saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e na defesa da produção farmacêutica nacional, bem como no combate ao uso de drogas e tóxicos, assegurando a livre iniciativa e a atuação das profissões liberais. Art. 4o. A Lei disporá sobre a assitência a saúde dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais, garantias específicas no tocante a ambientes de maior risco, fiscalização sindical e administrativa, segurança, higiene e assitência médica. Art. 5o. É vedada a propaganda comercial de medicamentos de modo geral, e ainda de bebidas alcóolicas e produtos tabagísticos, mas sendo permitida a divulgação entre os profissionais de saúde, de tudo que for do interesse da produção farmacêutica. Art. 6o. Legislação especial deverá dispor sobre a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos, submetida sempre a autorização do "de cujos" e de sua família. Art. 7o. Caberá ao poder público a fiscalização de todos os produtos de interesse da saúde que estiver em Território Nacional. Art. 8o. O Poder Público dará integral assitência a saúde da mulher, assegurando-lhe atendimento especial durante a gravidez, garantirá aos cônjugues o direito de determinar o número de filhos, propiciando, ainda, o acesso a todas as informações que digam respeito a regulação da fertilidade. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda foi formulada de forma anti-regimental.