ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a
1º de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos
anistiados civise militares, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos,
promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam
direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o
tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no.
18, de 15 de dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou
infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações
sustados no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro
de 1969.
§ 3º - São consideradas como satisfeitas todas as exigências
dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
§ 4º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
§ 5º - A União concederá pensão especial às pessoas
incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou
desaparecidos, em decorrência de repressão política.
§ 6º - Os dependentes dos servidores civis e militares
abrangidos por esse artigo já falecidos farao jús às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego,
postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário
desta anistia.
§ 7º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso.
c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço,
se servidor público da administração direta ou indireta
ou contribuinte da Previdência Social;
d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c",
de importância correspondente ao vencimento de 2º tenente
das Forças Armadas, por parte do aposentado, reformado ou
que venha a sê-lo;
e) pagamento de importância equivalente aos proventos
referidos nas letras "c" e "d" à esposa ou companheira
quando da morte do ex-combatente e aos filhos menores
e/ou excepcionais dele após o falecimento da mãe;
f) assistência médica e internação nos hospitais militares,
gratuitas para si e seus dependentes;
g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos;
h) casa própria para os que dela carecem ou para suas
viúvas;
i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre
as importâncias referidas nas letras "c" e "d". | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL,
VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR,
MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA,
CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR,
FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os funcionários públicos aposentados com restrição
do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Indexação: | REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO,
APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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