ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou solicitará ao Congresso Nacional
a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
121. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, PRESIDENTE, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, IMPORTAÇÃO, SANÇÃO.
INFORMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, VETO, PEDIDO,
RECONSIDERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, RESSALVA, MATERIA. | |
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