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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (144)
Banco
expandEMEN (144)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (101)
APROVADA (21)
PARCIALMENTE APROVADA (15)
PREJUDICADA (7)
Partido
PTB[X]
Uf
RJ (2)
RR (3)
SP (139)
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (137)
08 (6)
04 (1)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31392 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 303, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 303. - Suprima-se Parágrafo 1o. - Suprima-se Parágrafo 2o. - Suprima-se Parágrafo 3o. - Suprima-se 
 Parecer:  Sugere a Emenda a supressão do artigo 303 e de seus três parágrafos. Decidimo-nos pela manutenção dos citados dispositivos, uma vez que eles dispõem acerca de matéria da mais alta rele- vância para a garantia efetiva do direito das populações in - dígenas brasileiras. Pela rejeição. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31393 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 304, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 304. - Suprima-se 
 Parecer:  A Emenda sugere a supressão do Art. 304. Optamos pela rejeição da proposta do nobre Constituinte por entendermos ser de fundamental importância a manutenção de dispositivo constitucional que represente uma efetiva garantia da defesa dos direitos das populações indígenas. Pela rejeição. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31394 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditada à Seção III - Da Assistência Social, do Capítulo II, do Título do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constitucional, onde couber: Art. - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicados à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser considerada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31395 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo III do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, onde couber Art. As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo Poder Público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A matéria versada na emenda é estranha ao capítulo referenciado pelo autor. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31396 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 305, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 305.- Suprima-se 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do Art. 305. Rejeitamos a sugestão por entendermos necessária a manutenção de disposi- tivo que trata da especificação daqueles que têm direito a proteção especial. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31397 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Título X, Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, onde couber: Art.- No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  A matéria objeto da Emenda é de cunho infra-constitucional Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31398 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo IV do Título IX - Da Ciência e Tecnologia ao Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, onde couber. Art. -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidade, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  O Substitutivo prefere deixar a matéria a critério da Legislação complementar e ordinária. Pela rejeição. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31399 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição. Acrescente-se onde couber o artigo seguinte: Art. - A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Parágrafo 1o. - Integrarão o orçamento do Fundo as Contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; Parágrafo 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; Parágrafo 3o. - O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; Parágrafo 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio; Parágrafo 5o. - Nenhuma prestação de benefícios ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custeio total; Parágrafo 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social; Parágrafo 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. 
 Parecer:  O autor da emenda, praticamente, propõe texto alternativo para a Seguridade Social. Trata-se de proposta abrangente que, em muitas situações, dispensa tratamento prolongado a questões de lei ordinária. Pela rejeição. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição Seção I - da Saúde Acrescente-se o artigo seguinte: Art. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidente a doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. 
 Parecer:  A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional, enumerando medidas. Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste- ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen- to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm- bito e a metodologia de sua ação. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, seção I - da saúde Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber: Art. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico, terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde; Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeito de opção individual. 
 Parecer:  A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis- por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o estímulo ao planejamento familiar. Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde, e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le- gislação ordinária. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31974 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 194, a seguinte redação: Art. 194 - "A Segurança Pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública eda incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal. II - Polícias Civis. III - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. IV - Guardas Municipais, conforme dispuseram as constituições estaduais. § 1o. - Lei Complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, cujas atribuições serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas áreas de competência. § 2o. - Às Polícias Civis, estruturadas em carreira, dirigidas por delegados de polícia, bacharéis em direito, cabem o exercício da polícia judiciária e administrativa, a prevenção, apuração e repressão das infrações penais, e policiamento ostensivo com uso de uniforme civil. § 3o. - As Polícias Militares são forças auxiliares e reserva do Exército, cabendo-lhes a manutenção da ordem pública e o policiamento ostensivo em uniforme militar, sendo subordinadas aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  A emenda propõe alteração do art. 194. Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do substitutivo a matéria é mais clara e abrangente. Pela aprovação. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32176 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado do Regime de Propriedade Do subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica E Financeira Capítulo I Dos princípios gerais, da invervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art, 175 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Título VIII Cont. Capítulo I Art. 176 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital montante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, dob a titularidade majoritária, direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no país, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em igualdade de condições, o Poder Público dará tratamento preferêncial à empresa nacional. Art. 177 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Título VIII Cont. Capítulo I Art.178. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou arbitrariamente os lucros. Art 179 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de proteção de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, recisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. Título VIII Cont.Capítulo I Art.181. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existente no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser tranferidas sem prévia anuência do poder concedente. Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser tranferidas sem prévia anuênciado poder concedente. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas de seu território gravada por medidas de proteção, e mananciais e outras definidas por lei. Art. 184 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural , existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; e V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 1o. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedada à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 185 - cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 186 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o.- A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 188 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de fuções e serviços de interesse comum. Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominância dos armandores nacionais do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. - Art. 191 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio de reciprocidade Título VIII Art.191. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre transporte marítimo internacional, fixando normas e estabelecendo os demais requisitos para o seu funcionamento. Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 193 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Parecer:  A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226, parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o. do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu- tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i- nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e- voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan- cialmente. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II Dos Direitos Sociais Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual: VI - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma de lei; V - Irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além de remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo normas para redução do risco inerente ao trabalho; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres ou perigosas; XVIII - aposentadoria; XIX - a lei assegurará aos filhos de empregados de empresas com mais de cem empregados a assistência aos seus filhos de dependentes com até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - reconhecimentodas convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; § 1o. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado. § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menosres de dezoito anos e e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3o. São assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 6o. - É livre associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter filiação. § 4o - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesse profissional, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os principios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 6o. - O Sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei, vedada a inciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender. Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Parecer:  Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E- menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas, "desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real- mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca- pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi- do. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é uma nação constituida democraticamente pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e territórios, tendo como fundamentos: a soberania política esconômia do País, a nacionalidade, a dignidade, da pessoa humana a liberdade individual e o pluralismo político. Parágrafo único Todo poder emenda do povo em seu nome será exercido. Art. 2o. Os tratado e compromissos internacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, após o que, terão força de lei. Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos povos, para o progresso da humanidade. 
 Parecer:  As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2 e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen- te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul- gamos fundamentais. Pela rejeição. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32179 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II. Dos Direitos Individuais Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do relator constituinte cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo I Dos Direito Individuais Art. 4o. - São direitos individuais inviláveis os concernentes à vida, à integridade física e moral, à segurança, e á prosperidade. § 1o. - igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os homens e as mulheres terão dideitos e obrigações. iguais. Serão considerados as desigualdades billógicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar de fazer o que não for vedado por lei; o Estado somente o que for permitido por lei. o respeito aos direitos de terceiros será o único limite á liberdade. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. - A lei punirá como crime qualquer descriminações atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminaçõo dentre outras, substimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a Título II- cont. do Capítulo I grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representaçães, emqualquer meio de comonicação. § 6o. - Todos têm direito à segurança, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - Ninguém será submetido á tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos ou degradantes. § 8o.- É livre a locomoçao no território nacional em tempo de paz e, respeitado legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, vendado o anonimato, e excluídas a que incitar a violência e a que defender a discriminação de qualquer natureza. É garantida a defesa da honra, da dignidade, da reputação, da intimidade, da vida privada e assegurado a todos direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas condições do agravo sofrido. Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de expressão e comunicação, na forma da lei. § 10o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Aos autores de manifestação ou trabalhos intelectuais artísticos e científicos pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo Título II, Cont. do Capítulo I tempo que a lei afixar. § 11o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu. § 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 13o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu sustrento. § 14o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 16o. - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados ou sigilo das votações,a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, saldo quando a decisão for contrária à prova dos autos, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 18o. - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à justicia. Título II - Cont. do Capítulo I § 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 20o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito. § 21o. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 22o. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição. § 24o. - A propriedade privada, como princípio básico da ordem econômica, é assegurada e protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os procedimentos para despropriação, mediante prévia e justa indenização. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de ordem judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crimes ou acidente e para prestar socorros às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 27o. - É inviolável o sigilo da correspodência e das comunidações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. Título II - Cont. do Capítulo I § 28o. - É assegurado o acesso às referência e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos de que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dodos, através de processo judicial ou administrativos sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de entidades públicas ou privadas. § 29o. - É inviolável a liberdade de conciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 32o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 33o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garatia de instância. Título II - Cont. do Capítulo I § 35o.-É assegurada a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica, sem censura ou licença. As diversões e espetáculos público ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer no exercício das manifestações, de que trata este artigo. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 36o. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 37o. - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assitência religiosa nas entidades civís, militares e de internação coletiva. § 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião inerferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 39o. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações . § 40o. - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado, contudo poderão ser suspensas pela autoridade Título II - Cont. do Capítulo I administrativa para defesa da moral, dos bons costumes e da lei. § 41o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do Substitutivo do Relator. A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui a adoção da presente Emenda. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 194 - A política arícola será plenejada e exeacutada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transpores, levando em conta instrumentos creditícios, fiscais e a prestação de assistência técinica e incentivo à tecnologia à pesquisa, na forma d alei. Art. 195 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo para indenização prévia e justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos especiais da dívida pública 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o arbitramento de depósito prévio; garantida plena defesa ao desapropriado. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atulização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento, pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegure renda familiar suficiente para vier com dignidade, e serão feito madiante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida, não comprovada esta capacidade o imóvel retornará ao domínio da União. § 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público, declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. Art. 196 - A alimentação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa interposta pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara Federal e do Senado da República. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Art. 198 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 199 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII. A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená- los, dentro das normas da técnica legislativa. Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir- ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo- radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de- sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.). Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização da terra nua em dinheiro. Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par- te. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:32181 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II Da Nacionalidade Art. 8o. - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - Naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver, reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando houver expressa manifestação de renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de nacionalidade estrangeira. § 4o. - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes da carreira diplomática e militares. Título II do Capítulo III Da Nacionalidade Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República, de livre uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada pela prejudicialidade. Pela prejudicialidade.. 
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 Título:  EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 10. - São assegurados os direitos do alistamento, do voto, da elegibilidade, da candidatura e do mandato, nos termos desta Constituição e da lei: § 1o. - O sufrágio é universal e o voto igual, facultativo, direto e secreto. § 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os incapazes por deficiência física. § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São condições de elegibilidade, a nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os membros de dezoito anos. § 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, sendo, entretanto, elegíveis para outros cargos, desde que renunciem aos seus no prazo de seis meses que antecede ao pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 9o. - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. Art. 11 - É vedada a cassação de direitos políticos e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta. Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da sentença. Art. 13. - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. Art. 14 - Nenhuma norma referente ao processo eleição poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigência. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve ser mantida a redação atual do referido Capítulo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32183 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II DOS PARTIDOS POLÍTICOS TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 15 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1o. - É proibido aos partidos políticos utilizarem organização paramilitar. § 2o. - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito mediante o registro dos estatutos no Supremo Tribunal Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaudais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4o. - Serão considerados partidos políticos os que tiverem representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou no Senado da República § 5o. - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais a municipais serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Parecer:  A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen- te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li- nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside- râmo-la prejudicada. 
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 Título:  EMENDA:32184 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Disposições Gerais Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades das pessoas e das demais prerrogativas que lhe são inerentes é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data", III - pelo mandato de segurança; IV - pela ação declaratória; V - pela ação popular VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; VII - pela ação requisitória Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data"; I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do do Poder Público. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesse de seus membros ou associados. Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e demais prerrogativas constitucionais. Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República ou associação é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único. - Os autores da ação prevista neste artigo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins de obtenção de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declaração de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, desde que este fato não prejudique direitos de terceiros. Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19 são gratuitas quando o autor for entidades beneficente, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi- tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão com outros institutos homônimos. 
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