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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
AM (1)
Nome
LEOPOLDO PERES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00986 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  A Seção X, passa a ter a seguinte redação: Da Defensoria do Cidadão Art. 150 - É criada a Defensoria do cidadão incumbida de zelar pela efetiva submissão dos poderes do Estado e dos poderes sociais de relevância pública à Constituição e às leis. Art. 151 - Lei Complementar disporá sobre competência, organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria do Cidadão. § 1o. - O Defensor do cidadão poderá ser substituído por outro, a qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, mediante representação popular que à lei regulamentará. § 2o. - O regimento comum do Congresso Nacional disporá sobre o processo da eleição referida neste artigo. § 3o. - São atribuídas ao Defensor do Cidadão a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Juizes do Supremo Tribunal Federal, proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função pública. Art. 152 - O Defensor do Cidadão será eleito pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos brasileiros, natos, com mais de 35 anos e de reputação ilibada e terá mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma só vez. Art. 153 - São atribuições do Defendor do Cidadão: I - Velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas regulamentares por parte da Administação Pública Federal, Estadual e Municipal; II - Promover os meios visando à defesa do cidadão contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticados por titular de cargo ou função pública, recebendo e apurando as respectivas queixas e denúncias; III - Criticar e censurar atos da Administração Pública, zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias nos serviços públicos; IV - Promover a defesa da ecologia e dos direitos dos consumidores. Art. 154 - As Constituições Estaduais instituirão a Defensoria do Cidadão, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento de todos os Municípios.